TJDFT - 0717717-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717717-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FRANCO LIMA EXECUTADO: MONICA AURELIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta ao ofício de ID 185993086.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte exequente a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717717-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FRANCO LIMA EXECUTADO: MONICA AURELIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por SANDRA REGINA FRANCO LIMA em desfavor de MONICA AURÉLIA BARBOSA, visando à satisfação de obrigação de pagar a quantia certa.
Em impugnação, a executada afirma que a advogada impugnada requereu, além dos honorários fixados, o pagamento do valor da perícia que foi desembolsado pela parte requerida na fase de conhecimento.
Alega que não pode sofrer a presente execução no que tange aos honorários periciais, seja porque a perícia foi requerida pela parte contrária, seja por não ter condições de pagar o valor correspondente.
Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) o acolhimento integral da impugnação para considerar devidos apenas os 5% (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios, com correção monetária a partir da publicação da sentença, desobrigando-a dos honorários periciais.
Intimada, a exequente sustenta que é explícita a obrigação da parte sucumbente quanto ao reembolso das quantias despendidas pela parte vencedora, além dos honorários sucumbenciais, e requer seja indeferida a gratuidade de justiça, tendo em vista que, tratando-se de presunção relativa, necessária a apresentação de prova.
Refuta, assim, a existência de excesso de execução. É o breve relatório.
Fundamento e Decido O cumprimento de sentença deve se ater ao título judicial.
Transcrevo trecho do dispositivo da sentença exequenda: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo metade para cada um dos réus.
Como a segunda ré não apresentou contestação, os honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa são devidos apenas ao advogado do primeiro réu.".
No cumprimento de sentença, a exequente persegue o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 5% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Honorários Periciais Dispõe o art. 82, § 2º, do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
A requerida adiantou honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), id. 140905320.
Logo, tais valores devem ser ressarcidos à parte vencedora, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova técnica.
Gratuidade de Justiça A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão do benefício exige a efetiva demonstração da necessidade. (...) 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.” Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Não havendo demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Concessão de efeito suspensivo Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução/cumprimento de sentença fundada em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, ainda que não haja garantia do juízo.
De acordo com o art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não tem efeito suspensivo; mas a requerimento da parte executada, este poderá ser concedido desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, tais requisitos não restaram demonstrados.
Não há garantia do juízo, os fundamentos expendidos, como visto, não são relevantes, e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, afora as consequências típicas de seu regular trâmite.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos apresentados na planilha de id.173081643.
Considerando a manifestação id. 173081636, intime-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas.
Vencido o prazo sem pagamento, retornem os autos para consulta aos sistemas conveniados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:53:08.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:50
Outras decisões
-
02/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DOCCTOR MED CONSULTAS MEDICAS LIMITADA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO MUNIZ JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DOCCTOR MED CONSULTAS MEDICAS LIMITADA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
10/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Neniomar Nenio de Carvalho em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DOCCTOR MED CONSULTAS MEDICAS LIMITADA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DOCCTOR MED CONSULTAS MEDICAS LIMITADA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Neniomar Nenio de Carvalho em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DOCCTOR MED CONSULTAS MEDICAS LIMITADA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO MUNIZ JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MONICA AURELIA BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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