TJDFT - 0728565-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
CONSUMIDOR.
FACILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DA SEDE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação no foro que entender que lhe seja mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Tratando-se Ação Indenizatória, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigos 90 e 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência. 3.
Para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, regramento previsto no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, tratando-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O agravante optou pelo ajuizamento da ação no Distrito Federal, domicílio do banco réu, ora agravado, não havendo que se falar em escolha aleatória. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
27/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de ARNALDO OLIVEIRA AGUIAR FILHO - CPF: *71.***.*33-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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