TJDFT - 0709298-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 05:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO (*02.***.*91-11) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
R$ 185,37 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) ID 203936527 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:46:22.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
15/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO SENTENÇA Conforme destacado na decisão de id. 182624791, as partes formularam acordo, cujo cumprimento integral estava previsto para 06/2024.
Desse modo, determinou-se a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação.
Na petição de ID 203627154, o credor informou o total adimplemento dos valores acordados, requerendo a extinção do feito.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:36:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência e manifestação sobre a petição id 203161397 e respectivo documento em anexo, dizendo inclusive se houve a satisfação da obrigação.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 202908325.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 199878859 foi disponibilizada no DJe em 13/06/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
E certifico, também, que a parte autora apresentou petição de ID200705251 apontando o descumprimento do acordo.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte ré intimada , por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 07:54:40.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:05
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a ação pela convenção da partes até o integral cumprimento da obrigação, previsto para 10/06/2024.
Deve a parte credora informar nos autos eventual descumprimento, bem como a quitação integral do débito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:30:49.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o comprovante de depósito ao ID 185820836 no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste sobre a petição de ID. 184644054, em que a parte exequente alega que não houve a comprovação do pagamento da parcela do acordo referente ao mês de janeiro de 2024.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do prosseguimento da execução pelo descumprimento do acordo firmado.
Por fim, ao exequente para que cumpra o determinado na certidão de ID. 184651464.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:13:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Outras decisões
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o valor contido na conta judicial (R$ 567,12) é referente ao pagamento da primeira parcela do acordo proposto pelo executado ao ID. 180027602 e aceito pelo exequente ao ID. 180354498.
Diante disso, expeça-se Alvará de Transferência da quantia para a conta bancária do credor indicada ao ID. 180354498.
Após a comprovação da transferência, volvam os autos conclusos para manutenção da suspensão nos termos da decisão de ID. 182624791.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:26:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:04
Outras decisões
-
24/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 182518477 e respectivo documento em anexo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 560,91 SALDO ATUALIZADO R$ 563,81 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552932092 Ativa BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO 563,81 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5110044 17/11/2023 JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO 560,91 563,81 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:34
Outras decisões
-
15/12/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HERIVELTON M MENDES ARQUITETURA E CONSTRUCOES - ME em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:56
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HERIVELTON M MENDES ARQUITETURA E CONSTRUCOES - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709298-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO REQUERIDO: HERIVELTON M MENDES ARQUITETURA E CONSTRUCOES - ME, HERIVELTON MAXIMO MENDES SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO em desfavor de HERIVELTON M MENDES ARQUITETURA E CONSTRUCOES e HERIVELTON MÁXIMO MENDES, partes qualificadas.
Narra o autor que celebrou com a parte ré um contrato verbal de prestação de serviços para colocação de vidros na Clínica Veterinária Paulo Tabanez LTDA.
Prossegue alegando que realizou o serviço de vidraçaria, mas que não recebeu o valor ajustado entre as partes.
Acrescenta que ficou pactuado que a parte autora receberia 40% do montante destinado à compra de material (R$ 57.205,05), o que totaliza R$ 22.882,02.
Assim, como aduz ter recebido R$ 6.000,00, requer a condenação dos réus ao pagamento do restante, qual seja, o valor de R$ 16.882,02.
Os réus apresentaram contestação única ao id 160459607.
Afirmam basicamente que a prestação dos serviços foi defeituosa e não foi devidamente finalizada.
Acrescenta que diversos vidros vieram quebrados, outros não foram entregues e alguns dos serviços combinados não foram prestados.
Defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido e pede a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao id 163301382.
Saneador ao id 163430621 deferiu a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/08/2023, conforme ata de id 169458190.
Alegações finais das partes ao id 171919718 e 172933057. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança com base em alegada inadimplência de contrato verbal de empreitada.
No caso, restou incontroversa a contratação de forma verbal entre as partes para a execução pelo autor de serviço de vidraçaria.
Assim, incumbiria ao autor a demonstração de que houve a efetiva e integral prestação dos serviços, nos moldes em que contratados, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Como as partes indicaram que não houve contratação escrita, foram ouvidas duas testemunhas ao longo da presente instrução, mas que não demonstraram que o autor cumpriu integralmente a obrigação assumida, de maneira que pudesse exigir o pagamento do valor acertado, conforme artigo 476 do Código Civil.
A testemunha ELIEZER PEREIRA BARBOSA disse que foi contratada pelo autor para execução do serviço de vidraçaria, mas que desconhecia os termos daquilo que fora pactuado entre as partes.
Aduziu ainda que “até o momento que eu estava lá, a gente terminou o serviço”, mas que trabalhou apenas em três dias de um total de “10 ou 15” necessários para a conclusão da obra.
A testemunha AILTON GOMES FRANÇA, por sua vez, disse que trabalhou na parte elétrica do local e confirmou que a prestação dos serviços foi defeituosa, com alguns vidros com medidas impróprias e que foi necessária a contratação de outro empreiteiro para execução de boa parte da obra.
Corroborando o depoimento da última testemunha, há elementos de prova colacionados aos autos que atestam a existência de vícios nos serviços prestados pelo autor, a exemplo das fotografias e vídeos em anexo à contestação evidenciando vidros com dimensões incorretas e mal colocados e dos áudios que indicam a insatisfação do tomador com os serviços executados.
Em suma, em que pese não haver controvérsia quanto à referida contratação e mesmo em relação aos valores devidos ao autor caso prestasse corretamente os serviços, extrai-se das provas presentes nos autos a ocorrência de erros na execução da obra e o fato de não ter sido entregue concluída, tanto que foi necessária a contratação de outro profissional para finalização dos serviços que deveriam ser executados pelo autor.
E não há como imputar tal responsabilidade à empresa que fabricava os vidros, como pretende o autor nas alegações finais, pois não fez parte da relação contratual entabulada entre autor e réus e, conforme consta da própria inicial, o autor se obrigou à prestação dos serviços de vidraçaria, com a qualidade e funcionalidade esperada, conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Cabe salientar que não houve comprovação pelo autor de que o valor recebido (R$ 6.000,00) é inferior a eventual percentual de aproveitamento dos serviços prestados nem qual seria o exato valor devido pela prestação dos serviços, uma vez que as testemunhas ouvidas nada esclareceram a respeito e tampouco a prova documental juntada aos autos.
Sabe-se que a modalidade de contrato discutida nos autos não exige obediência a formalidades ou solenidades para o seu aperfeiçoamento, sendo possível sua celebração por escrito particular ou verbalmente.
Todavia, embora reconhecida a existência de contração verbal, a falta de elementos não confirmados integralmente pela prova oral e documental produzidas, em especial quanto às especificidades dos serviços a serem executados e a extensão do que efetivamente realizado, impossibilita definição e mensuração quanto à posição obrigacional atual, quantia devida e saldo remanescente, inviabilizando o acolhimento da pretensão formulada, à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC).
Portanto, diante do cenário de fragilidade probatória, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:18:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HERIVELTON M MENDES ARQUITETURA E CONSTRUCOES - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:33
Outras decisões
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:20
Outras decisões
-
30/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:33
Deferido o pedido de JOSE EUDES PIRES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*91-11 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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