TJDFT - 0720564-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
24/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2024 21:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/03/2024 21:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
SALDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO.
FÓRMULA REPUTADA INCORRETA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
TITULAR DA CONTA VINCULADA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
AUTOR RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART.
E 53, III, “D”, e IV, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
MÁTERIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURIDISCIONAL.
INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO).
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
27/02/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:08
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
SALDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO.
FÓRMULA REPUTADA INCORRETA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
TITULAR DA CONTA VINCULADA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
AUTOR RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART.
E 53, III, “D”, e IV, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
MÁTERIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURIDISCIONAL.
INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO).
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessária, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que se afigura cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada pois frustra o objetivo do processo, retardando e gerando custos desnecessários à relação processual. 2.
O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento. 3.
A interpretação lógico-sistemática e teleológica das disposições insertas no inciso III e parágrafo do artigo 1.015 do CPC, partindo da premissa de que a competência está impregnada na gênese da prestação jurisdicional, autoriza a exegese segundo a qual é viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa, inclusive porque irradia danos e prejuízos à razoável duração do processo, prejudicando seu objetivo (STJ, REsp 1.679.909/RS; REsp 1.704.520/MT). 4.
Em se tratando de competência territorial, a qual, como é comezinho, detém natureza relativa, é passível de ser modificada, não advindo da sua alteração nenhum vício, até mesmo porque a ação pode fluir perante Juízo territorialmente incompetente e, ainda assim, as decisões que dele emanarem não serão ineficazes ou passíveis de invalidação, descerrando que o trânsito da ação por foro diverso daquele correspondente ao domicílio do autor, em tendo derivado de opção por ele manifestada, traduz simples abdicação da prerrogativa que lhe era ressalvada de demandar no local em que é domiciliado e escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado. 5.
A opção manifestada pela parte autora quanto ao manejo de ação que encarta direito pessoal em domicílio diverso do seu conforma-se com o disposto no estatuto processual na parte em que dispõe sobre a competência territorial, pois, em suma, abdicando da faculdade de acionar o réu no foro em que a obrigação deveria ser satisfeita ou local do seu domicílio, aviara a ação no local em que o acionado é sediado, donde deflui que a opção, ainda que soe dissonante da praxe, não tangencia as regras inerentes à competência territorial, devendo ser prestigiada por encontrar respaldo legal (CPC, arts. 46 e 53, III, “d”, e IV, “a”), não se afigurando viável nem legítima, ademais, a infirmação da opção do autor de ofício, pois, como cediço, a competência territorial encerra natureza relativa, pode ser prorrogada e sua infirmação demanda a iniciativa da parte ré. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
27/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:34
Conhecido o recurso de ELIANA MARQUES CAETANO - CPF: *46.***.*53-53 (AGRAVANTE) e provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
15/06/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/05/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704671-53.2023.8.07.0000
Iza Geralda de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 18:03
Processo nº 0716829-61.2019.8.07.0007
Rosana Couto de Oliveira
Carlos Alberto da Cunha
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 16:07
Processo nº 0700279-33.2020.8.07.0014
Mucio Flavio Rodrigues Tavares
Rafael Augusto Cruz Santos
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 16:07
Processo nº 0705419-43.2023.8.07.0014
Gabriel Soares Miranda
Edvania dos Santos Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:43
Processo nº 0706363-03.2022.8.07.0007
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Geovana da Costa de Freitas
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 08:57