TJDFT - 0740765-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0740765-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: KENIA DA SILVA PEREIRA PACIENTE: DOUGLAS RAMOS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KENIA DA SILVA PEREIRA, advogada constituída, com OAB/GO nº 60.309-A, em favor de DOUGLAS RAMOS DA SILVA, preso desde 15/9/2023, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Alega a impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes e que a decisão atacada está despida de fundamentos concretos e idôneos.
Pontua que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dele dependem financeiramente.
Narra que a segregação cautelar, no caso, viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva a demonstrar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. (HC 215058 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022); Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. (AgRg no HC n. 732.774/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas da impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:14:16.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:38
Negativa de Seguimento
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25/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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