TJDFT - 0710998-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 01:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:37
Concedida a Segurança a RAFFAEL LIMA DA SILVA - CPF: *02.***.*95-60 (IMPETRANTE), C. L. C. - CPF: *06.***.*33-64 (IMPETRANTE) e D. L. C. - CPF: *06.***.*32-92 (IMPETRANTE)
-
09/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:02
Outras decisões
-
07/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:45
Outras decisões
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710998-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Liberação de Veículo Apreendido (6028) IMPETRANTE: RAFFAEL LIMA DA SILVA, D.
L.
C., C.
L.
C.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por RAFFAEL LIMA DA SILVA, C.L.C e D.L.C . em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF Narra que o primeiro impetrante é Viúvo da Sra.
Ludmilla Chaves da Costa, que veio a falecer em 26/12/2021 por decorrência de uma batalha contra o câncer de mama.
O Impetrante se casou em 12/12/2008, e da relação tiveram 2 (dois) filhos, também impetrantes.
Por não ter sido realizado o inventário, os bens do casal ainda estão em nome da Sra.
Ludmilla Chaves da Costa, dentre eles, o veículo TIGGO 2.0, 16V, MEC. 5P, CAOA CHERRY, ANO 2010, GASOLINA, CHASSI: LVVDB14B5BD010649, PLACA: JIJ9318.
Em maio de 2023, o automóvel foi parado em uma blitz e foi apreendido, em decorrência de débitos relativos ao licenciamento e multas.
Em 19/09/2023, o impetrante RAFFAEL pagou os débitos e tentou retirar o veículo.
Contudo, o bem foi encaminhado para leilão que seria realizado nos dias 27 e 28 de setembro de 2023.
Além disso, foi informado que somente poderia retirar o veículo se apresentasse o termo de inventariança; Requer a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora proceda liberação do veículo TIGGO 2.0, 16V, MEC. 5P, CAOA CHERRY, ANO 2010, GASOLINA, CHASSI: LVVDB14B5BD010649, PLACA: JIJ9318, após quitação dos débitos pendentes do veículo, sem que a liberação esteja condicionada à apresentação do termo de inventariança, porque presentes os pressupostos que a outorgam, vez que são relevantes os fundamentos jurídicos do pedido, e o seu acolhimento somente, ao final, poderá resultar em ineficácia da segurança pleiteada No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 25.586,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais).
Custas recolhidas (ID 173041566).
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO.
DECIDO.
A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade da requerente retirar veículo objeto da lide de leilão programado pela DETRAN no dia 27 e 28 de setembro de 2023 e sua liberação para circulação, após pagamento de débitos.
Analisando o conjunto documental acostado, verifica-se que os impetrantes demonstraram sua condição de herdeiros da titular do veículo apreendido (ID 173041568 - e seguintes).
Ao tratar da sucessão, o Código Civil assim dispõe sobre a transmissão e administração da herança: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; A norma cível confere, com clareza, poderes de administração dos bens da herança ao cônjuge supérstite ou, sucessivamente, ao herdeiro que estiver na administração dos bens.
Assim, é certo que os impetrantes, na qualidade de cônjuge supérstite e de herdeiro da proprietária do veículo, podem requerer a retirado do veículo de depósito do DETRAN independentemente da existência de inventário.
Mediante análise perfunctória, averiguo falta de razoabilidade no ato administrativo fustigado.
Existe o perigo da demora porquanto o veículo em comento pode ser leiloado para terceira pessoa com as consequências anteriormente descritas.
Ademais, o prolongamento da estadia do bem nos depósitos do Detran implica em custos para os impetrantes e para a administração pública Nessa linha já decidiu o e.
TJDFT em situação semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO REMOVIDO PARA DEPÓSITO DO DETRAN/DF.
PROPRIETÁRIA FALECIDA.
RETIRADA DO BEM A PEDIDO DE ADMINISTRADOR DA HERANÇA.
DIREITO.
TERMO DE INVENTARIANÇA.
DESNECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ao tratar da sucessão, o Código Civil estabelece que a ?herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários? (Art. 1.784) e que ?até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, e ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens? (Art. 1.797) 2.
Na forma estabelecida pelo Código Civil, o exercício do poder de administração da herança independe da existência de inventário.
Trata-se de poder/dever que decorre da própria previsão contida na norma civil em análise. 3.
Assim, demonstrada a condição de administrador da herança, é ilegal a exigência de apresentação de termo de inventariança, para remoção de veículo de depósito do DETRAN/DF. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Ordem concedida. (TJ-DF 07059941020218070018 DF 0705994-10.2021.8.07.0018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada Forte nestas razões, merece acolhimento o pedido de liminar formulado na inicial.
Sob outro prisma, a requerente atestou decisões judiciais no sentido de reintegração da posse do lote em disputa e não há motivos para a manutenção bem no leilão que se avizinha.
Forte nestas razões, merece acolhimento o pedido de liminar formulado na inicial.
Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à il.
Autoridade Coatora que libere o veículo IGGO 2.0, 16V, MEC. 5P, CAOA CHERRY, ANO 2010, GASOLINA, CHASSI: LVVDB14B5BD010649, PLACA: JIJ9318, após quitação dos débitos pendentes do veículo, sem que a liberação esteja condicionada à apresentação do termo de inventariança.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Mandado: SAM/N, Bloco F, Edifício Sede TERRACAP, S.N., Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.610-000 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
25/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735921-07.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Fatima Aparecida da Silva Mustafa
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:06
Processo nº 0715924-74.2019.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jacqueline Aparecida de Oliveira Nogueir...
Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 10:35
Processo nº 0709870-87.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Souza Spinola
Advogado: Julio Cesar Ferreira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:53
Processo nº 0719497-36.2023.8.07.0016
Veronica Cordeiro Nepomuceno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:36
Processo nº 0703827-25.2022.8.07.0005
Juscelina de Almeida Nunes
Maria Arcanja de Sousa Almeida
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 16:23