TJDFT - 0718352-98.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718352-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP EMBARGADO: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO SENTENÇA PREDIGÁS ENGENHARIA EIRELI; GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – EPP e SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP opuseram embargos à execução nº 0713620-74.2021.8.07.0020, em desfavor de FELIPE RESENDE HERCULANO e LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que há ausência do demonstrativo de cálculos com os critérios de apuração do valor executado.
Relata que os embargados não juntaram aos autos os documentos indispensáveis para o prosseguimento da execução.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 109769845 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelas partes embargantes.
A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 109769845.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 173156207) negou a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 175616054).
Intimado, os embargados apresentaram impugnação aos embargos à execução (Id. 178268179).
Sustentam que foi apresentado o demonstrativo do cálculo de forma detalhada.
Relatam que não há irregularidade da cobrança.
Pugnam pela improcedência dos embargos e condenação dos embargantes em litigância de má-fé.
Saneado o feito (Id. 178405435), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte embargante sustenta que os embargados não juntaram aos autos os documentos indispensáveis para o ajuizamento da execução, visto que há ausência do demonstrativo do cálculo com a evolução do débito.
Não obstante as alegações da parte embargante, observa-se que a execução veio adequadamente acompanhada do contrato de honorários advocatícios (Id. 102094229) e do primeiro termo aditivo do contrato de honorários advocatícios (Id. 102094231).
Além disso, consta nos autos da execução (Id. 102094210, Id. 102094211) a planilha atualizada de débitos, tendo sido detalhada toda a composição do cálculo na petição inicial (Id. 102094199, págs. 7-8).
Ademais, consta expressamente no contrato assinado pelas partes que o atraso no pagamento ocasionaria na cobrança de juros de mora na proporção de 1% ao mês e correção monetária: “Cláusula 11ª.
As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento de honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária” (Id. 102094229, pág. 3).
De mais a mais, verifica-se que foram juntados os e-mails de cobrança Id. 102095598, demonstrando a notificação da mora.
Dessa forma, não há que se falar em iliquidez do título executivo, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no art. 798 do Código de Processo Civil.
Ademais, qualquer insurgência quanto ao valor exequendo deveria vir acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo entendido como correto pelos embargantes, conforme artigo 917, § 3º do CPC, o que não foi apresentado.
Assim, tendo em vista que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação dos embargantes em litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:43:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718352-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP EMBARGADO: FELIPE RESENDE HERCULANO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO DESPACHO Negada a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 485, I, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 12:05:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 20:26
Recebidos os autos
-
30/01/2022 20:26
Outras decisões
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28/01/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:00
Recebidos os autos
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29/11/2021 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/11/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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