TJDFT - 0702778-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702778-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A autora alega que realizou orçamento para tratamento odontológico junto à empresa ré, no dia 17/12/2022, sendo surpreendida, no dia 22/12, quando retornou ao consultório, com um carnê de prestações relativo ao tratamento.
Consubstanciado no orçamento, num total de R$ 25.011,00 (vinte e cinco mil e onze reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 694,75 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Aponta a manifesta onerosidade do contrato, ao prever uma multa rescisória no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Requer a rescisão, por manifesta abusividade das cláusulas, sem a devida contraprestação por parte da empresa ré, com os consectários legais.
A ré afirma a plena legalidade das cláusulas contratuais, uma vez firmadas em observância a primazia da vontade das partes.
Formula pedido contraposto.
A relação dos autos é de caráter nitidamente consumerista, submetendo à legislação de regência.
Neste contexto, saliente-se que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, consoante disposto no artigo 6º, III do CDC.
Consta dos autos que a autora compareceu às dependências da clínica ré para fins de orçamentos de serviços odontológicos, no dia 17/12/2022.
Segundo consta da inicial, neste mesmo dia foi emitido boleto para custeio do tratamento dentário, no importe de R$ 25.011,00 (vinte e cinco mil e onze reais), parcelado em 36 (trinta e seis) meses. É o que se depreende do documento ID 155786729, anexado aos autos pela autora.
O contrato em questão, cuja cópia veio aos autos tanto por mãos da autora quanto da ré, foi firmado em 22/12/2022.
Não consta até o momento que a autora tenha iniciado o tratamento.
Sendo assim, plenamente viável seu direito de arrependimento, mesmo após a primeira visita de avaliação e em momento posterior, da assinatura de contrato.
Não constam, por parte da empresa, demonstração de que tenham suportado custos pela emissão do boleto ou mesmo aquisição de eventuais produtos para tratamento específico na autora.
O artigo 39 do CDC enumera as práticas abusivas, dentre elas: “IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (...)”.
Mais adiante, o artigo 51 enumera, dentre as cláusulas contratuais que se reputam nulas, por abusividade, aquelas que: “(...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
A autora aponta a nulidade da cláusula NONA de referido contrato, em especial o parágrafo quinto, que prevê multa em caso de rescisão unilateral: “Parágrafo Quinto – CLÁUSULA PENAL: O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições pelas partes, ou a desistência por parte do CONTRATANTE, nos termos do caput dessa cláusula, importará no pagamento de multa não compensatória, isto é, meramente punitiva, pela culpada equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do tratamento/serviço/orçamento, imediatamente exigível e independentemente de aviso prévio à outra parte, entendendo-se como ‘valor total’ o previsto no Anexo II.
Ainda, a penalidade aqui prevista se aplica sem prejuízo das perdas e danos causados, podendo a CONTRATDA inclusive reter eventuais valores já recebidos para a indenização dessas perdas e danos ou para pagamento da multa em referência.”(sem grifo no original) Ou seja, a cláusula penal existe mesmo se o contratante desistir do orçamento.
Ou seja, ao que parece dos autos, o mero comparecimento ao consultório para fins de orçamento termina por enredar o consumidor em uma teia na qual ele sairá, invariavelmente, com uma obrigação de pagamento de um tratamento inteiro.
E com tal prática não pode compactuar o Direito.
Causa perplexidade a previsão de cláusula rescisória no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato ou do orçamento, em caso de desistência, pelo consumidor.
Tal cláusula é manifestamente abusiva e merece ser declarada como tal.
Aliás, a jurisprudência tem afastado cláusulas desse tipo, para estabelecer multa contratual em parâmetros mais consentâneos com a realidade dos fatos, quando há, de fato, uma contratação sem abusividade, o que não é o caso dos autos.
O caso dos autos tem uma peculiaridade.
A autora desistiu do contrato logo após saber da emissão do carnê em seu CPF.
Ainda que assim não o fosse, desistiu antes de sequer iniciado o tratamento.
A assinatura do contrato, em momento posterior à emissão dos boletos, confere verossimilhança às alegações da autora, ou seja, a de que de fato compareceu à clínica apenas para orçamento, e foi surpreendida com o preço do tratamento odontológico, em momento posterior, quando já emitido o carnê para pagamento.
Atente-se que todos os documentos foram preenchidos por outra caligrafia, diversa da autora, o que infere que esta não tinha efetivo conhecimento que estava contratando tratamento em preço tão expressivo.
Destarte, não se afigura razoável a cobrança de multa pela rescisão unilateral do contrato, logo após sua assinatura, quando a outra parte sequer iniciou a prestação do serviço.
De outra parte, não ficou demonstrado, pela clínica, que houve gastos administrativos com a emissão dos documentos.
Por outro lado, conforme já salientado, restou configurada a prática abusiva, por parte da clínica, consistente em emitir boleto com parcelas relativas a tratamento referente a tratamento odontológico, aproveitando-se da circunstância de ser a autora pessoa humilde, com pouca instrução, e com poucos rendimentos.
Essa prática é suficiente à declaração de nulidade do contrato, como um todo, por manifesta abusividade.
A fundamentação, portanto, relativa à abusividade do contrato, já resolve o pedido contraposto, que deve ser julgado improcedente, em razão da abusividade contratual que ora se reconhece.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para declarar nula a cláusula nona do contrato, bem como seus respectivos parágrafos, por manifesta abusividade, rescindindo o contrato, dispensando a autora do pagamento de multa a qualquer título.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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27/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:21
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 12:20
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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