TJDFT - 0724526-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 189618942 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos devedores.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis dos devedores.
Nesse sentido, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 15/10/23 (ID 175127902), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:03:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retire-se o sigilo da petição de ID 187234223, porquanto não presentes os requisitos legais para tanto.
Com relação aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, que deverão ser analisados à luz do CDC, recolha-se as necessárias custas processuais, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:12:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:14
Outras decisões
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21/02/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa SNIPER, conforme anexo.
Intime-se parte exequente para que indique bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:21:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA - CPF: *06.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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04/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de ID 184310862, porquanto o saldo devedor do financiamento é maior do que o valor do automóvel (ID183387835), de modo que inócua a medida pleiteada.
Intimem-se os exequentes para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo (art. 921, III, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:52:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:21
Indeferido o pedido de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA - CPF: *06.***.*82-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 181155614.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a resposta do ofício no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:46
em cooperação judiciária
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07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:13
Outras decisões
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17/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:09
Outras decisões
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14/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:46
Outras decisões
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26/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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15/10/2023 12:36
Deferido o pedido de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA - CPF: *06.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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14/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/10/2023 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724526-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI, MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes devem manter o seu endereço atualizado nos autos, caso contrário, devem suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação.
Considerando que a intimação dos executados foram destinados ao endereço da parte informado no processo, conforme o endereço indicado no ID 135535455 assinado pelo seu representante legal, considero-os intimados com base no disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário em 25/09/2023.
Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:40:15.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:23
Outras decisões
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26/09/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:40
Deferido o pedido de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA - CPF: *06.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/08/2023 19:53
Processo Desarquivado
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23/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:24
Publicado Edital em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:00
Expedição de Edital.
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09/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:05
Outras decisões
-
23/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:38
Outras decisões
-
03/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:52
em cooperação judiciária
-
25/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:52
Outras decisões
-
25/01/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 18:29
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:08
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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