TJDFT - 0743869-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 04:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO OLIMPIO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743869-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO PINTO OLIMPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à parte Embargante (id. 181810250), pois houve erro material nos itens 3 e 4 da sentença de id. 178188957, já que os valores acolhidos, não dizem respeito à planilha de cálculo acostada pela parte autora.
Além disso, corrijo de ofício outro erro presente nos itens 3 e 4 da sentença, onde consta a informação de que a parte autora teria incluído nos cálculos do abono de permanência o reflexo da verba no terço constitucional, fato este que não ocorreu.
Diante do exposto e considerando o evidente erro material apontado pela parte, acolho os embargos de declaração para retificar trechos da sentença e, assim, dispor: Onde se lê: 3.
Do valor da condenação.
Em relação ao abono de permanência, a parte autora pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento relativo a 07 dias que teria direito (24/01/2017 a 31/01/2017), todavia, incluiu nos cálculos (id. 167822441 - Pág. 2) o reflexo desta verba no terço constitucional de férias, o que excede os limites objetivos desta demanda.
Logo, acolho em parte os cálculos apresentados pela parte autora para reconhecer o valor de R$ 439,57, relativo ao período supracitado, atualizado até a propositura da presente ação.
Leia-se : 3.
Do valor da condenação.
Em relação ao abono de permanência, a parte autora pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento relativo a 07 dias que teria direito (24/01/2017 a 31/01/2017).
Logo, acolho os cálculos apresentados pela parte autora para reconhecer o valor de R$ 879,14, relativo ao período supracitado, atualizado até a propositura da presente ação".
Onde se lê: 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 24/01/2017, cuja quantia perfaz o valor de R$ 439,57 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) valor por extenso), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda.
Leia-se: 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 24/01/2017, cuja quantia perfaz o valor de R$ 879,14 (oitocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743869-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO PINTO OLIMPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
28/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:21
Outras decisões
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07/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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