TJDFT - 0718750-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO MENDES BOTELHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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18/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 08:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718750-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MENDES BOTELHO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 185135655, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Águas Claras/DF, 16 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:41
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Não há questões preliminares a serem decididas.
A controvérsia da lide se encontra centrada na análise se é devido o custeio pelo plano de saúde gerido pelo Réu do tratamento odontológico que autor necessita, conforme o relatório odontológico de ID. 172685283 e se cabe o afastamento do dever de prestação de serviço, com base na alegação de que o procedimento solicitado pelo autor se caracteriza como procedimento odontológico prescindível de realização em ambiente hospitalar e, por isso, não está coberto pelo contrato de plano de saúde que parte Autora possui com a Operadora Ré.
Cinge a controvérsia, também, em perquirir se resta configurada a ocorrência de lesão a direito de personalidade do Demandante decorrente da negativa de fornecimento do tratamento de saúde que necessita, capaz de autorizar a sua compensação por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Prosseguindo na análise dos autos, observo que a parte autora pretende a inversão do ônus probandi, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora alega ter sido vítima de falha nos serviços prestados pela parte requerida, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que os serviços foram prestados de forma adequada, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Assim, nomeio a Dra.
ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA ([email protected]), dentista, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, cadastrada junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perita do Juízo.
Com efeito, faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para formular os quesitos e indicar assistente técnico.
Nesse mesmo prazo, por força do Princípio da Paridade de Armas, também poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se a Sra.
Perita para formular sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:08
Nomeado perito
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08/02/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 06:52
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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