TJDFT - 0708686-47.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708686-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL DA SILVA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento em tese do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, porquanto, em suma, teria, no dia 05 de julho de 2023, durante patrulhamento nas proximidades do condomínio Império dos Nobres de Sobradinho/DF, por volta das 22h20min, a guarnição policial foi abordada por um indivíduo, identificado posteriormente como o denunciado, que informava que havia sido ameaçado por uma terceira pessoa que prometeu buscar uma arma para usar contra ele.
Consta da denúncia: “Segundo consta, no dia 05 de julho de 2023, nas proximidades do condomínio Império dos Nobres de Sobradinho/DF, por volta das 22h20min, o acusado, com vontade livre e consciente, portava revólver calibre .38 em sua cintura, com 6 munições intactas, em desacordo com a regulamentação legal.
Consta que no dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina, a guarnição policial foi abordada por um indivíduo, identificado posteriormente como ISMAEL DA SILVA NEVES.
Ele informou ter sido ameaçado por uma terceira pessoa que prometeu buscar uma arma para usar contra ele.
A atitude de ISMAEL chamou a atenção dos policiais, especialmente quando tentou se afastar após mencionar a arma.
Ao ser abordado, foi encontrado em poder do acusado um revólver calibre .38 em sua cintura.
ISMAEL não apresentou qualquer documento que comprovasse o porte ou posse legal da arma de fogo.
O investigado justificou que estava sendo ameaçado e, por trabalhar em um local conhecido como Impérios Bar, decidiu andar armado.
Diante dos fatos, ele foi conduzido à 13ª Delegacia para as medidas cabíveis, e a arma e as munições foram apreendidas (ID 164421836)” A denúncia, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, foi recebida pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID retro, arguindo, em preliminar, inépcia da denúncia, sob o fundamento de que o órgão ministerial deixou de apresentar detalhes e circunstâncias dos fatos que enseja o crime imposto, sendo omissa, portanto, omissa, ausência de justa causa, porquanto cumpriu a maioria das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, cuja medida veio a ser rescindida pelo Juízo, ausência de perigo e atipicidade do fato, ensejando a absolvição sumária.
Ao se analisar a denúncia, pode-se verificar o atendimento mínimo aos requisitos legais, com a descrição possível quanto aos fatos e as circunstâncias do suposto cometimento do ilícito.
Há a descrição da causa de pedir, ou seja, o fato da vida, como delineado na denúncia, atendendo-se, pois, ao que se mostra exigível pela norma procedimental, a ser permitir por parte da ré o exercício ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório.
Respeitado o predicado do artigo 41 do Código de Processo Penal, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta conduta atribuída ao acusado mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em tese ao tipo penal incriminador contido na peça de ingresso.
Dos elementos informativos carreados para os autos existe a figura da justa causa, pois essa se consubstancia no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente em suas causas excludentes e quiçá de culpabilidade.
Não se pode confundir ausência de justa causa com a rescisão do acordo de não persecução penal, dada a natureza do instituto – despenalizador, que deve ser cumprido pelo agente a fim de obter a extinção da punibilidade, não ocorrente na hipótese.
Tocante à absolvição sumária, conforme inteligência do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente terá assento quando for manifesta a existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado não constituir crime e/ou extinta a punibilidade do agente.
Para a hipótese, não se descortina nenhuma das hipóteses legais mencionadas, de sorte a ensejar a extinção prematura do feito, cujas circunstâncias dependam da instrução probatória e a incursão sobre o mérito da demanda.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidade a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impõe-se a persecução penal.
Designe-se, pois, data próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem de diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se o acusado e as testemunhas, requisitando-se, se for o caso.
Expeçam-se as diligências necessárias, observadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
31/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:53
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/11/2023 13:01
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
23/11/2023 13:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708686-47.2023.8.07.0006 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: ISMAEL DA SILVA NEVES CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 22/11/2023 14:00, audiência de para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/KFrZyT Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:55
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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