TJDFT - 0701863-41.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:17
Conhecido o recurso de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA - CPF: *42.***.*61-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701863-41.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA AGRAVADO: NIVALDO ALVES DANTAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em face de decisão proferida nos autos do processo de execução n.º 0709525-97.2022.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, afastou a impugnação apresentada e manteve o prosseguimento do feito com a restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do executado ora agravante.
Em seu recurso, o executado, ora agravante, defende a prescrição das parcelas cobradas e a impenhorabilidade do veículo objeto da restrição judicial.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a extinção do processo executório.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Na hipótese dos autos, não há comprovação da alegada prescrição do título sendo que sequer foi indicado seu termo final.
Da mesma forma, a mera alegação de impenhorabilidade do automóvel por ser utilizado como instrumento de trabalho não configura sua impenhorabilidade (art. 373, I do CPC).
Assim, em sede de cognição sumária e ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, indefiro o pedido.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem dispensando informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:08
Outras Decisões
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25/09/2023 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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