TJDFT - 0729769-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA MARIA SEIXO DE BRITTO RIOS PORTALES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA AMORA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS MOITINHO E SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES COTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL DE BARROS CAVALCANTI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VERAS SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO VERIFICADO.
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO.
ERRO NÃO CONSTATADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica erro no valor da condenação imposta aos Exequentes a título de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o excesso encontrado.
Da mesma forma em que o valor devido ao exequente foi atualizado e ainda o será até que se expeça a requisição necessária ao pagamento do seu crédito, os outros valores devidos nos autos também seguem a mesma sorte, com igual atualização e correção. 2.
RECURSO IMPROVIDO. -
05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de FABIO FERNANDES COTA - CPF: *89.***.*40-04 (AGRAVANTE), FERNANDA DE LIMA RAMOS - CPF: *26.***.*56-21 (AGRAVANTE), LUCIANO RAFAEL DE BARROS CAVALCANTI - CPF: *13.***.*51-49 (AGRAVANTE), MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO - CPF: 006.423.371-
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE GALHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PRISCYLLA AMORA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES COTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MATEUS MOITINHO E SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ZILDA MARIA SEIXO DE BRITTO RIOS PORTALES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL VERAS SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOARES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL DE BARROS CAVALCANTI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra Decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que fixou, em favor da parte executada, honorários sucumbenciais de R$ 1.199,41 (hum mil cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), tendo em vista o acolhimento da alegação de excesso.
Sustenta, em síntese, que o montante de R$ 11.994,15 ( onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu o percentual de dez por cento, não condiz com o verdadeiro excesso alegado pela parte ré.
Requer, em sede liminar, a suspensão da Decisão agravada.
No mérito, que seja corrigida a base de cálculo (valor do excesso), a fim de se aplicar o percentual correto a título de honorários de sucumbência.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
De inicio, a um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, porquanto não vislumbro, pelo menos em principio, a verossimilhança das alegações concernentes à existência de erro nas contas que resultaram no valor de R$ 1.199,41 (hum mil cento e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência, mormente quando não há indicação dos Exequentes-Agravantes de qual seria o valor atualizado do excesso que entendem correto.
Ademais, não vejo a existência de perigo na demora que não se possa aguardar o regular processamento do agravo, célere por natureza, sendo salutar aguardar a tramitação regular do feito, sob o crivo do contraditório recursal.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Prossiga-se com intimação da parte agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Em atenção à petição de Id Num. 51573898 - Pág. 1, promova à Secretaria as providências necessárias à correção do número do Processo referência.
Brasilia, 1º de outubro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 23:48
Recebidos os autos
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01/10/2023 23:48
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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