TJDFT - 0734885-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734885-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO RUZENE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 172954845.
Revendo os autos, observa-se que, de fato, o feito veio redistribuído a este Juízo, por força da decisão de ID Num. 169332040, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
Assim, é o caso de suscitar conflito de competência e não de declinar da competência, razão pela qual revogo a decisão de ID Num. 169337171.
Seguem as informações solicitadas pela Secretaria da Terceira Turma Cível deste e.TJDFT.
Segue, ainda, ofício relativo ao conflito negativo de competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), suscitado nos termos da decisão de ID Num. 169332040.
Encaminhem-se.
Após, aguarde-se o julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Ofício n° 390/2023 - 7ª VCB Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
A Sua Excelência a Senhora Desembargadora FÁTIMA FAEL Relatora do AGI n° 0739114-30.2023.8.07.0000 Assunto: Informações relativas aos autos do processo nº 0734885-24.2023.8.07.0001 Senhora Desembargadora, Em resposta ao pedido de informações, enviado pela Secretaria da 3ª Turma Cível, para instrução do agravo de instrumento n° 0739114-30.2023.8.07.0000, em que é agravante JOSE FRANCISCO RUZENE e agravado BANCO DO BRASIL S/A, tenho a informar que: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, originalmente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
Recebidos os autos naquele Juízo, o MM.
Juiz Suscitado proferiu decisão, ID Num. 169332040, declinando da competência e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o argumento de o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica ré.
Por equívoco, foi proferida a decisão de ID Num. 169337171 declinando a competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Pindamonhangaba/GO.
Assim, após o recebimento do ofício de ID Num. 172954845, acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo, revogando a decisão agravada: Ciente do ofício de ID Num. 172954845.
Revendo os autos, observa-se que, de fato, o feito veio redistribuído a este Juízo, por força da decisão de ID Num. 169332040, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
Assim, é o caso de suscitar conflito de competência e não de declinar da competência, razão pela qual revogo a decisão de ID Num. 169337171.
Seguem as informações solicitadas pela Secretaria da Terceira Turma Cível deste e.TJDFT.
Segue, ainda, ofício relativo ao conflito negativo de competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), suscitado nos termos da decisão de ID Num. 169332040.
Encaminhem-se.
Após, aguarde-se o julgamento.
I.
Sendo essas as informações a prestar no presente momento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício nº 391/2023 - 7ªVC Brasília/DF Brasília, 27 de setembro de 2023.
Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ref: Conflito de Competência (suscita) PROCESSO Nº 0734885-24.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RUZENE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Senhora Presidente, JOSE FRANCISCO RUZENE ajuizou pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, em face do BANCO DO BRASIL S/A, originalmente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
Recebidos os autos naquele Juízo, o MM.
Juiz Suscitado proferiu decisão, ID Num. 169332040, declinando da competência e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o argumento de o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica ré.
Os autos foram, então, remetidos para este Juízo e recebidos em 21/08/2023.
Todavia, com respeitosa vênia ao entendimento exposto pelo Juízo Suscitado, a competência para processamento do presente mandado de segurança seria do Juízo Suscitado, tendo por base os seguintes fundamentos: O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade socio-geográfica do país.
Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
Não raro, verifica-se a escolha do foro pela parte autora, principalmente os habitantes do entorno do Distrito Federal, em razão do baixo valor das custas e da maior celeridade quando comparado com comarcas do interior de grandes Estados.
O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".
Por estas razões, entende-se que a competência para processamento e julgamento do presente feito seria do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
Nesse contexto, tem o presente o fim de suscitar conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Exma.
Sra.
Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as homenagens de praxe e anexada ao expediente a cópia destes autos.
I.
Respeitosamente, LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:32
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:48
Outras decisões
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15/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:15
Declarada incompetência
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21/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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