TJDFT - 0710975-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710975-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS, GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 245785411 e 245785413.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, conforme certidão de ID 245939618.
A parte exequente, em petição de ID 247052760, declarou não se opor aos cálculos apresentados.
O Distrito Federal, réu, permaneceu silente, conforme certidão de ID 248933402, que atesta o transcurso in albis do prazo para manifestação.
II - Considerando a ausência de impugnação pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 245785411 e 245785413, homologo os referidos cálculos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
III - Expeçam-se os requisitórios complementares.
IV - Intimem-se as partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:17:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 15:25
Juntada de Ofício de requisição
-
26/05/2025 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Ofício de requisição
-
20/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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17/02/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/12/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710975-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS, GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1836682, da 7ª Turma Cível (ID 198487500), que deu provimento ao AGI n. 0750874-73.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a medida antecipatória recursal, reformar em definitivo a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 191846203.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS, GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 873.546,50, sendo R$ 873.284,27 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais para cada autor, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 172931939.
Aduzem que são sucessores de MARIA FRANCISCA DE JESUS BARROS, falecida em 26/01/2018, que era servidora pública aposentada do quadro de pessoal do Distrito Federal, sendo filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação de cobrança n. 2015.01.1.125134-3 (PJE n. 0033881-20.2015.8.07.0018), após o provimento jurisdicional de natureza mandamental, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357/2004, que regulamentou a Lei n. 2.663/2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 191846203 instruída com a planilha de cálculo de ID 191846205.
Inicialmente, suscita ilegitimidade ativa afirmando que a enfermeira MARIA FRANCISCA RANGEL DE JESUS BARROS, genitora dos exequentes, não ocupava cargo em comissão à época de sua aposentação, ocorrida em 15/03/1991; e que não era filiada ao SINDIRETA.
Aduz que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL é apenas subsidiária.
No mérito, alega que o cálculo apresentado pela parte autora apresenta divergência em relação ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto utilizaram como índice de correção monetária os parâmetros adotados pela EC n. 113/2021 e não os critérios de atualização monetária e cálculos de juros definidos na respectiva condenação judicial.
Informa o excesso de R$ 409.399,62 e como devido o valor R$ 464.146,88, sendo R$ 463.884,65 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais.
Em resposta de ID 194739474, a parte exequente discorda das alegações dos executados e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de ilegitimidade ativa afirmando que a enfermeira MARIA FRANCISCA RANGEL DE JESUS BARROS não ocupava cargo em comissão à época de sua aposentação, ocorrida em 15/03/1991, não merece prosperar.
Ao contrário do alegado, o contracheque de fevereiro/1991 (ID 191846204) consta a rubrica 30 P DIF.REP/VENC.MENSAL, que se refere ao pagamento de cargo em comissão exercido pela servidora, conforme esclarecimento constante no despacho SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEPAG, da Diretoria de Pagamento de Pessoa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 209099526): “Trata o presente do expediente em epígrafe, no qual a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal requer esclarecimentos, no prazo de 72 horas, se a rubrica "30 P DIF.
REP/VENC.MENSAL", constante no contracheque de fevereiro/1991, se refere ao pagamento de cargo em comissão exercido pela servidora MARIA FRANCISCA RANGEL DE JESUS BARROS, matrícula 110.108-0.
Em pesquisa nos contra cheques id 149294178, 149294714 e 149298505 entendemos que essa rubrica corresponde ao pagamento de cargo em comissão exercido pela servidora, que em abril de 1991 foi alterada para a rubrica 10080 - "VANTAGEM DF".” Em relação a alegação de que a servidora não era filiada ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação, também não merece acolhida.
Na fase de conhecimento, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sustentando a existência de conflito de representação entre os sindicatos, o que foi afastado na sentença de ID 172931941.
Senão vejamos: “Quanto à alegação de que há conflito entre a representação do SINDIRETA e a do SINDSER, este Tribunal, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 159228, tem entendido que não há ofensa ao princípio da unicidade sindical, conforme se verifica no seguinte acórdão: REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDIRETA.
EXECUÇÃO.
BASE TERRITORIAL.
ESTATUTO. 1.
Nada obstante o controle judicial sobre a representatividade adequada se opere ope legis e de forma objetiva, verifica-se que o sistema se ajusta mais a uma discricionariedade judicial.
O modelo do direito comparado, que atribui ai juiz o controle da “representatividade adequada” (Estados Unidos da América, Código Modelo para Ibero-América, Uruguai e Argentina) pode ser tranquilamente adotado no Brasil, na ausência de norma impeditiva. 2.
A Representação Adequada é um conceito juridicamente indeterminado, aberto, portanto, a ser integrado no caso concreto pelo convencimento motivado do juiz de acordo com a finalidade da Lei.
Existem dados sensíveis que caracterizariam a representatividade idônea e adequada.
Segundo a doutrina, esses dados são: a credibilidade, a seriedade, o conhecimento técnico-científico, a capacidade econômica, a possibilidade de produzir uma defesa processual válida. 3.
Com os esclarecimentos de fato elencados nos autos, após ponderação entre as conseqüências da intervenção para os atingidos e os objetivos perseguidos pela autora, proferiu-se juízo positivo sobre a adequação da representatividade para a medida perseguida na execução. 4. “A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes a Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados” – RE 159228, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23/08/1994. 5.
Conheceu-se em parte e, na parte conhecida, negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.619335, 20070020093323EXE, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 11/09/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 83) Não merece prosperar também o argumento de que os pensionistas não poderiam ser representados pelo sindicato autor porque não haveria previsão no estatuto para tanto.
O Estatuto do autor prevê no artigo 34 que poderão associar-se inclusive os aposentados e os pensionistas (fl. 35).
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos interesses de toda a categoria que representa e não apenas de seus associados.
Diante do referido dispositivo, fica evidenciado que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, sob pena de se restringir, indevidamente, os direitos sindicais.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “a legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento” (AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10).
Portanto, não havendo a necessidade de juntada de relação nominal dos filiados em conseqüentemente a necessidade de indicação dos respectivos endereços, há que se reconhecer a flagrante inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9494/97, segundo o qual “a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
Rejeito, portanto, as preliminares argüidas.” Assim, REJEITAM-SE as alegações de ilegitimidade ativa.
Mérito IV – A parte exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2015.01.1.125134-3, que assim decidiu: “Em face das considerações alinhadas, excluo o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Leo nº 11.960/2009 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 172931941 – fls. 72/79) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 975313, da 2ª Turma Cível (ID 172931941 – fls. 82/102), dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar como termo inicial para incidência de juros de mora a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Rel.
Des.
Mário Machado, e nego provimento ao recurso dos requeridos.” A parte executada se insurgiu contra a utilização dos parâmetros adotados pela EC n. 113/2021 como índice de correção monetária.
Tem razão em parte.
Quanto ao índice de correção monetária, a sentença de ID 172931941, transitada em julgado em 27/09/2018 (certidão de ID 172931941 – fl. 128), que não foi reparada na fase recursal neste ponto, definiu o índice de correção monetária a ser utilizado na apuração do valor da obrigação com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalte-se que o Tema 733 da Repercussão Geral foi taxativo ao afirmar que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Quanto aos juros de mora, o e.
STF, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, a forma de correção monetária estabelecida no julgado deve ser mantida, em observância ao Tema 733 do STF.
O cotejo das planilhas de ID 172931939 e ID 191846205 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros da poupança desde 01/04/2009 até 30/11/2021; e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
Os executados corrigiram os valores pela evolução da TR e juros da poupança de 01/04/2009 até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluíram o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 185919381.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (27/09/2018), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão de ID 172931941, não merece acolhida.
A determinação constante no referido acórdão se refere ao patrocínio da ação coletiva na fase de conhecimento devendo a verba sucumbencial ser pleiteada no Juízo de origem.
Ainda, a decisão de ID 185919381 fixou honorários sucumbenciais de 10% relativos a fase executiva individual e eventual nova fixação de honorários incorreria em bis in idem.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária, tem razão.
Note-se que a sentença, dentre outros, foi reformada no ponto em que consignou que o pagamento de passivos previdenciários seria de responsabilidade exclusiva do IPREV/DF.
Nesses termos, esclareceu o seguinte: “Como se infere, embora a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores esteja a cargo do IPREV/DF, remanesce a autarquia vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência, em responsabilidade subsidiária.
Dessa maneira, ainda que se trate de responsabilidade subsidiária, é nítida a legitimidade do Distrito Federal para compor as lides previdenciárias que envolvem o IPREV/DF, dado que poderá arcar com a condenação na falta da autarquia.” Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 172931939, devendo ser atualizados nos termos do julgado, qual seja, correção monetária pela evolução do índice TR e incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde 01/04/2009; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 185919381 e o ressarcimento das custas processuais de ID 172931936.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:42:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:18
Outras decisões
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710975-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191846203.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:55:52.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
03/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:55
Outras decisões
-
01/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710975-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS, GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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