TJDFT - 0711048-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711048-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS RIBEIRO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:02:25.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
15/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711048-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS RIBEIRO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão de ID 209923764, proferida pelo Desembargador Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, da 4ª Turma Cível, que indeferiu o pedido liminar no AGI n. 0736395-41.2024.8.07.0000.
II - Assim, expeçam-se os requisitórios das parcelas incontroversas, nos termos da decisão de ID 202699932, observada a planilha corrigida de ID 204970760.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:52:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711048-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS RIBEIRO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - CARLOS RIBEIRO NETO E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 197203421) contra a decisão de ID 195998056, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa quanto a apreciação do pedido final de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas constante na réplica acostada em ID 194736170.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 201027520). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 191560351, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.565,39, sendo R$ 8.406,41 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 158,98 os honorários sucumbenciais.
Ainda, a decisão de ID 183072068, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com as planilhas de ID 173162670 pretendendo o recebimento de R$ 16.403,05, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 197203421, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa apurada em ID 191560351, sendo o precatório no valor de R$ 8.565,39; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 840,64), conforme fixados na decisão de ID 183072068.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 191560351, sem atualização, vez que a decisão de ID 195998056 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 195998056 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:54:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711048-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS RIBEIRO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0754058-37.2023.8.07.0000 (ID 182448744), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 173162666) ajuizado por CARLOS RIBEIRO NETO em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:03:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711048-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS RIBEIRO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 13:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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