TJDFT - 0717519-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717519-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 207711318.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:49
Outras decisões
-
08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 20:52
Indeferido o pedido de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0010-23 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717519-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam, tampouco sem indicar a quem pertenceria o endereço indicado para diligência.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes, Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado requerido na petição de id. 182987542.
Inexistindo bens penhorados, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente obedece ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do §2º, do art. 921, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:06
Indeferido o pedido de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0010-23 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Indeferido o pedido de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0010-23 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717519-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar quanto a petição do exequente de id. 168395286, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:19
Indeferido o pedido de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0010-23 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 19:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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