TJDFT - 0709564-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709564-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR EXECUTADO: JOSE HUMBERTO VILELA DECISÃO O executado requer seja liberada a quantia de R$1.588,79, em conta de sua titularidade no Banco Mercantil, tendo em vista que trata-se de benefício de aposentadoria por ele recebido e que seria impenhorável, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o valor total penhorado (R$1.602,40) não perfaz sequer 10% (dez por cento) do valor total devido pelo executado, dívida oriunda de taxa condominial e da qual ele está devidamente ciente, não oferecendo, sequer, proposta para pagamento nos autos.
Da análise da documentação juntada pelo devedor, em especial dos extratos bancários de suas outras contas bancárias que foram anexadas em atendimento à determinação deste Juízo, tem-se que o benefício de aposentadoria no importe de R$1.518,00 não é a única renda do executado.
Veja-se que o próprio executado, na procuração de ID 245675709, em sua qualificação, afirma ser empresário, informação compatível com as transações bancárias realizadas na conta de sua titularidade no Banco do Brasil S/A, com movimentações financeiras de alta monta.
Dentre as transações acima mencionadas, constato que, somente no mês de julho do corrente ano, período em que esteve vigente a ordem de penhora deste Juízo na modalidade "teimosinha", o devedor recebeu na conta do Banco Brasil S/A mais de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), além do benefício de aposentadoria recebido em sua conta no Banco Mercantil, no importe de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que não deve ser desfeito o bloqueio realizado, pois visa a satisfazer o crédito, não restando comprovado nos autos que irá impossibilitar a subsistência do executado, uma vez que o valor total penhorado (R$1.602,40) não atinge sequer 6% (seis por cento) da renda total auferida pelo devedor no mês de julho do corrente ano.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a penhora realizada em contas do devedor.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade do salário, hoje, não goza da inexpugnável proteção de outrora. 2.
O conceito de impenhorabilidade evolveu por força de dois interesses legítimos, mas conflitantes: o interesse do executado de ter reconhecida a impenhorabilidade do seu salário e o interesse do exequente, na realização do seu crédito. 3.
Esse movimento recíproco de forças contrapostas conduz a uma solução ponderada nos interesses dos dois protagonistas do processo de execução - credor e devedor. 4.
Nesse contexto é legítima a penhora parcial dos proventos auferidos pelo devedor desde que preservada a impenhorabilidade de 70% dos ganhos mensais. 5- Precedentes: (20100710188813DVJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/05/2011, DJ 16/05/2011 p. 199); (20040110532173DVJ DF - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator:FÁBIO EDUARDO MARQUES); e 20060610125010DVJ DF Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES). 3 - Sentença que se confirma.
Honorários em R$ 300,00 (20060110666832ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/03/2009, DJ 20/03/2009 p. 113) (20050310012828DVJ, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/08/2009, DJ 06/10/2009 p. 92) 6.
Reclamação conhecida e não provida.” (Acórdão n. 566547, 20080110015144DVJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/12/2011, DJ 28/02/2012 p. 273) grifei. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA.
INDEFERIMENTO.
A REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONSUBSTANCIADA NO INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC NÃO PODE SERVIR DE AMPARO AO DEVEDOR INADIMPLENTE QUE NADA FAZ PARA AFASTAR SEU ESTADO DE IMPONTUALIDADE, CONQUANTO DETENHA RECURSOS QUE DESTINA A APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ALÉM DE NÃO HAVER INDICAÇÃO DE QUE A VERBA DEPOSITADA SEJA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA RECLAMANTE, INEXISTE INDICATIVO DE QUE TAIS VALORES SEJAM UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
NÃO COMPROVADO O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES APLICADOS EM CONTA POUPANÇA, É DE SE RECONHECER A CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSAM FORMAR CONVENCIMENTO QUANTO À ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS ATINGIDOS POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ALÉM DISSO, NENHUM OUTRO MEIO APONTA A DEVEDORA INADIMPLENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE DA EXECUÇÃO NÃO IMPLICA RELAXAMENTO NA APLICAÇÃO DA LEI E CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA AO DIREITO DO DEVEDOR CAPAZ DE AFRONTAR LEGÍTIMA PRETENSÃO DO CREDOR, CUJO CRÉDITO FOI INSATISFEITO.
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."(Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012.
Pág.: 284).
Grifei.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte do devedor.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor, mantendo a penhora realizada nos autos (ID 244510984) na íntegra.
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$1.602,40 (um mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos), transferida para conta judicial vinculada ao presente feito no Banco de Brasília S/A. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:08
Outras decisões
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30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 14:12
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA - CPF: *60.***.*97-68 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:04
Outras decisões
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08/05/2025 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709564-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR REQUERIDO: JOSE HUMBERTO VILELA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JOSÉ HUMBERTO VILELA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$11.457,10 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
A parte autora alega, em síntese, que o réu é o legítimo possuidor da unidade identificada como Casa 05, Bloco D, do condomínio e que estaria inadimplente em relação às despesas condominiais ordinárias vencidas de janeiro a dezembro de 2020, de janeiro a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a julho de 2023, totalizando o valor de R$11.457,10, atualizado até a propositura da ação pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 30% (trinta por cento).
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida apurada e das demais taxas condominiais vencidas no curso do processo.
O réu, regularmente citado e intimado nos termos do Enunciado FONAJE 05 ( ID 167753149) e, portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 172933570, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que o réu foi citado e intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou produziu provas.
Caberia a ele produzir a prova do pagamento relativamente à cobrança trazida aos presentes autos, o que não aconteceu.
No caso concreto, a revelia produz o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato, conforme descrito na exordial.
No mais, registro que o condomínio autor produziu prova dos valores não pagos a título de taxa condominial, conforme se observa na planilha de ID 166207699, bem como demonstrou a previsão de incidência dos encargos incluídos (juros de mora de 1%, correção monetária, multa e honorários advocatícios firmados pelo Condomínio, conforme art. 53 do Regimento Interno do condomínio).
Comprovou, ainda, o percentual devido a título de honorários advocatícios, conforme contrato de honorários celebrado pelo condomínio e juntado aos autos.
Assim, considerando que o efeito da revelia antes mencionado confirma a dívida e a a ausência de impugnação pelo réu, que sequer compareceu em juízo para apresentar qualquer manifestação, tem-se que o pedido relativo às taxas especificadas nos autos e indicadas na planilha juntada pela parte autora merece amparo, a fim de que o réu pague à parte autora a quantia total de R$6.315,51, pelas taxas inadimplidas de janeiro de 2020 a julho de 2023, acrescida dos encargos previstos no art. 53 do Regimento Interno do Condomínio.
Em relação a eventuais taxas condominiais vencidas no curso do processo, verifica-se que a parte autora sequer peticionou indicando valor e data de vencimento, razão pela qual não devem ser incluídas na condenação deste feito que tramita perante Juizado Especial e não admite condenação por quantia ilíquida, ainda que o pedido tenha sido genérico (art. 38, par. único, da Lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, José Humberto Vilela, a pagar à parte autora, a quantia de R$6.315,51 (seis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa ordinária, além de multa de 2% (dois por cento) e de honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido atualizado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/09/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:47
Outras decisões
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24/07/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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