TJDFT - 0712213-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS MESTRE - CPF: *89.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:28
Indeferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS MESTRE - CPF: *89.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID nº 212234290, formulado a parte exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE e SUSPENDO o curso do processo por 30 (trinta) dias, diante das dificuldades em diligenciar bens da parte devedora dentro do prazo concedido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. r Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:36
Deferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS MESTRE - CPF: *89.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 209680739.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
Tal entendimento encontra-se consagrado na doutrina e pelo próprio STF.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida, pretendendo a embargante uma verdadeira rediscussão da decisão que indeferiu o pedido para desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração (ID nº 211144658), por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95.
Intime-se a exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:42
Outras decisões
-
16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 209539614, a parte exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Decido.
Indefiro o pedido de ID nº 209539614 e mantenho a decisão prolatada no ID nº 208836817 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:31
Outras decisões
-
02/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A (ID nº 208679368).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se a exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:35
Outras decisões
-
25/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 205135260, a parte exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE requer a penhora de rendimentos da empresa HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital LTDA, requer pesquisa no sistema SISBAJUD em nome das empresas HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital LTDA e HURB TECHNOLOGIES S.A., bem como requer a obtenção de informações de bens e direitos junto à Receita Federal das empresas HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital LTDA e HURB TECHNOLOGIES S.A., incluindo a última declaração de imposto de renda.
Decido.
Indefiro a penhora de rendimentos, consulta ao sistema SISBAJUD e informações junto à Receita Federal das empresas HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital LTDA porquanto as referidas empresas não integram a lide.
Esclareço a parte exequente que informações de bens da parte executada junto a Receita Federal é realizada através do sistema INFOJUD.
Ante o exposto, defiro pesquisa ao sistema SISBAJUD da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A e consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens da empresa devedora HURB TECHNOLOGIES S.A.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema INFOJUD, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Restando infrutíferas a diligência, intime-se a exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:32:05. -
15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:27
Outras decisões
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se a exequente para a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:51
Outras decisões
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:53
Outras decisões
-
18/03/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado e/ou foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 6 de março de 2024 14:26:43. -
06/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 184511084, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO DOS SANTOS MESTRE e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ré HURB TECHNOLOGIES S.A. formulou pedido de suspensão do feito até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em curso sobre o mesmo tema (ID 172522145).
Intime-se o réu para juntar a cópia integral das Ações Civis Públicas em andamento, em especial das decisões que receberam a inicial e que determinaram a suspensão das ações individuais em curso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido formulado, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:34
Outras decisões
-
20/09/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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