TJDFT - 0706796-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706796-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO MONTEIRO DA SILVA, LARISSA GOMES SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Sabe-se que a inversão do ônus probatório prevista pelo CDC não é automática.
Assim, em virtude da falta de verossimilhança nas alegações dos autores - já que não há outros indícios de que outros passageiros do mesmo grupo dos requerentes tenham sido deixados, o ônus da prova será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Note-se que a referida inversão imputaria prova impossível à requerida, que teria de comprovar a inexistência de overbooking no voo original dos autores.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706796-64.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: LUIS PAULO MONTEIRO DA SILVA, LARISSA GOMES SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 172503099 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 28/09/2023 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 01:13
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:50
Deferido o pedido de LUIS PAULO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *35.***.*09-24 (AUTOR).
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13/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2023 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:55
Outras decisões
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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