TJDFT - 0724702-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:56
Outras decisões
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09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 1ª Vara Cível do Guará, com registro no rosto dos autos de nº 0703020-12.2021.8.07.0014, até o limite do débito ora perseguido de R$ 15.342,94.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Cível do Guará [via PJe] ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:31
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda o exequente à anexação de peças do Processo nº 0703020-12.2021.8.07.0014 que permitam concluir que o executado possui valores a receber naqueles autos.
Consigno não ser necessária, e nem recomendada, a juntada de cópia integral do referido feito, mas apenas as necessárias a subsidiar o pedido de penhora no rosto dos autos.
Prazo: 15 dias documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:18
Outras decisões
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25/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:14
Outras decisões
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01/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:51
Outras decisões
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:18
Outras decisões
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29/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Renajud.
Segue resposta.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 06:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:56
Outras decisões
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05/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:13
Outras decisões
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27/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:39
Outras decisões
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27/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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01/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REVEL: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por CAVALCANTE E SOUSA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME em desfavor de LJ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é credora da importância de R$ 8.845,47 em decorrência de compras realizadas pela empresa ré de diversos produtos do seguimento de pinturas automotivas para revenda.
Informa que as vendas foram realizadas entre 20.7.2021 a 17.9.2021.
Pede a expedição de mandado para que a parte ré pague a importância declinada na petição inicial ou ofereça embargos, no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, requer a conversão do mandado monitório em executivo, na forma do art. 701, § 2º do CPC.
A ré foi citada, conforme certidão de ID nº 178102677.
Na petição de ID nº 180710617, a parte ré reconhece a dívida no valor de R$ 6.354,44.
Propõe o pagamento parcelado.
Intimada, a autora informa que não tem interesse no acordo (ID nº 188985753).
Sobreveio a decisão de ID nº 189544771, que decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 161834341, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Contudo, não efetuou o pagamento da dívida por falta de condições financeiras, de modo que, ausente prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito vindicado na inicial, a procedência do pleito injuntivo é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 8.845,47 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco mil e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, proposta por CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em desfavor de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é credora da parte ré na ordem de R$ 8.845,47, sendo o valor devido em decorrência de compras realizadas pela empresa ré, de diversos produtos do seguimento de pinturas automotivas, no intuito de revendê-los A ré foi citada, conforme certidão de ID nº 178102677, mas deixou seu prazo para resposta transcorrer in albis.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Regulamente citada, a ré deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:58
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Noticiada a autocomposição, venham os autos conclusos para homologação.
Transcorrido in albis, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à monitória e voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:54
Outras decisões
-
05/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:59
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME pelo motivo: Mudou-se .
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:12:55.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:15
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:07
Outras decisões
-
14/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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