TJDFT - 0736372-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736372-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Ademais, há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736372-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Como o réu é revel, sem endereço conhecido nos autos e sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:06
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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02/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 07:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 07:53
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:39
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:52
Outras decisões
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16/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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04/06/2023 19:38
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (AUTOR).
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29/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:36
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (AUTOR).
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18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/04/2023 17:51
Processo Desarquivado
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:01
Arquivado Provisoramente
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04/02/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 15:45
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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07/12/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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22/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:29
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 20:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 13:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2019 08:43
Recebidos os autos
-
06/04/2019 08:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/04/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2019 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2019 22:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2019 06:05
Publicado Certidão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 13:31
Transitado em Julgado em 15/03/2019
-
15/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 11:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 04:04
Publicado Sentença em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 04:57
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 12:18
Recebidos os autos
-
14/02/2019 12:18
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2019 03:52
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2019 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2019 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2019 22:51
Recebidos os autos
-
11/02/2019 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 10:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA em 08/02/2019 23:59:59.
-
26/12/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 23:09
Mandado devolvido dependência
-
13/12/2018 06:07
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:50
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2018 11:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:13
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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