TJDFT - 0718868-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
19/05/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718868-44.2022.8.07.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: ELIAS PEREIRA LIMA REU: BALTAZAR DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Ademais, já houve decisão de saneamento e organização.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a BALTAZAR DOS REIS FERNANDES - CPF: *00.***.*36-87 (REU).
-
28/02/2024 17:52
Outras decisões
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718868-44.2022.8.07.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: ELIAS PEREIRA LIMA REU: BALTAZAR DOS REIS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse movida por ELIAS PEREIRA LIMA em face de BALTAZAR DOS REIS FERNANDES.
Narra o autor que as partes firmaram acordo no qual trocariam uma casa, de propriedade do autor, por apartamento que estava em nome de terceiro, tendo este transferido a cessão de direito ao autor.
Afirma que há ação prévia de anulação de negócio jurídico proposta pelo autor, julgada improcedente.
Afirma, portanto, que o requerido deve desocupar o imóvel.
Ao ID. 170064586, a parte requerente afirma que o requerido foi revel, vez que citado para audiência de conciliação e mediação, tendo comparecido à audiência (ID. 147733038).
Após, foi determinada intimação do requerido para informar acerca da não homologação do acordo, bem como para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Contestação ao ID. 172478491.
Afirma o requerido que a manifestação é tempestiva, pugnou pela gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o requerido e terceira, ANDEILZA DE ANDRADE, firmaram contrato de permuta com o requerente e ZALDE MAGALHÃES, e que, posteriormente, o requerido vendeu o imóvel, que antes era de propriedade do requerente, para PAULO GOMES.
Afirma que o requerente não quis entregar seu imóvel e afirmou que não pretendia prosseguir com o negócio por falta de escritura.
Afirma que, em ação diversa, o requerido entabulou acordo com PAULO GOMES, dando em pagamento outro imóvel.
O requerido juntou cópia de sentenças de ações que envolvem o imóvel objeto da lide.
Apresentou reconvenção, com pedido de danos morais e devolução de valor pago ao autor.
Réplica ao ID. 182524165, na qual o requerente manifestou-se acerca da reconvenção.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, quanto à revelia, conforme verifico, ao ID. 157762666, foi determinada a intimação do requerido no endereço declinado em audiência, tendo retornado o mandado com a informação de que os dados informados não foram suficientes para identificar o local da diligência (ID. 161067686).
Considerando que, em posterior diligência ao imóvel objeto dos autos, o requerido, apesar de não lá residir, informou como seu endereço a QSC 19, chácara 25, conjunto F, casa 20, TAGUATINGA - DF, entendo não ter havido citação válida para que seja decretada a sua revelia, vez que a expedição de mandado ao endereço não restou efetivada.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo vício insanável a ser corrigido, DECLARO SANEADO O FEITO.
Passo à decisão acerca das provas pleiteadas.
Quanto à oitiva de testemunhas, entendo não ser pertinente, em razão dos documentos juntados, e considerando que já houve oitiva das testemunhas pugnadas em momento anterior, em processo diverso.
No mesmo sentido, quanto ao depoimento pessoal do autor, indefiro-o, vez que este já apresentou seus pontos de vista em peças próprias.
Contudo, faculto a juntada de documentos que o requerido entender serem úteis ao deslinde do feito, inclusive atas de audiências em processos diversos, bem como sentenças desses processos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento de reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:56
Outras decisões
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718868-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO as partes a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de setembro de 2023, 13:52:37.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 20:28
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:11
Outras decisões
-
14/09/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 01:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:30
Outras decisões
-
10/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/01/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:06
Suscitado Conflito de Competência
-
30/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2022 01:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743590-48.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco de Sales Lopes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 14:31
Processo nº 0006937-20.2011.8.07.0018
Deisy Bacelar Hentzy de Braga
Distrito Federal
Advogado: Cristiana de Santis Mendes de Farias Mel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 18:56
Processo nº 0736372-05.2018.8.07.0001
Banco Gm S.A
Jose Wilson Vieira de Lima
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 11:13
Processo nº 0711037-54.2023.8.07.0018
Altair de Sousa Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:47
Processo nº 0727211-63.2021.8.07.0001
Dan Carlo Freitas Peres
Real Evolution Engenharia LTDA
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 19:43