TJDFT - 0715203-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Pela leitura da emenda à inicial de ID. 176990251, recebida por este Juízo ao ID. 205940743, constato que a parte autora a apresentou em desfavor dos réus CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA.
Posteriormente, a parte autora apresentou nova emenda à inicial ao ID. 198093654, requerendo a inclusão de ADEMIR PEREIRA DE SOUZA no polo passivo da demanda.
No entanto, observo que não consta no polo passivo do feito a presença da empresa ré PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA.
Assim sendo, a fim de evitar eventual nulidade processual decorrente da ausência de inclusão formal de parte expressamente indicada na emenda à inicial, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja ou não a inclusão da empresa PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.
Advirto que, para que qualquer medida judicial ou eventual condenação possa alcançar referida empresa, é indispensável que sua inclusão no polo passivo seja formalmente efetivada nos autos.
Caso a parte autora requeira a inclusão da referida pessoa jurídica na lide, à Secretaria para que proceda à inclusão da empresa PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA (CPNJ: 52.***.***/0001-82) no polo passivo da demanda, bem como expeça mandado de citação para sua sede, localizada na QUADRA QS 406, CJ E, LT 3, nº S/N, Samambaia/DF, CEP: 72.318-575, conforme consta no contrato social da sociedade anexado ao ID. 234704099.
Não sendo a empresa encontrada nesse endereço, deverá a citação ser realizada na pessoa de sua sócia administradora, KETELYN VITORIA RODRIGUES FERRO (CPF: *91.***.*28-73), residente e domiciliada na Rua 20, Quadra 35, Lote 33, bairro Jardim Brasília II, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.917-507.
Por outro lado, caso a parte autora desista da inclusão da pessoa jurídica em questão no feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:14
Outras decisões
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23/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Narra a autora na inicial (ID. 176990251), em síntese, que ela e o requerido CASSIANO são sócios da empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA.
Aduz que CASSIANO, entre os dias 10 a 16 de setembro de 2023, praticou sem o seu consentimento diversos atos contrários ao interesse da sociedade, como por exemplo: demissão de todos os funcionários com o intuito de contratá-los como empregados da pessoa jurídica PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA; apropriação do ponto comercial e bens materiais da empresa ré; reforma do local em que funcionava a empresa ré, visando transformar o restaurante em uma churrascaria e troca da senha das câmeras de segurança.
Menciona que notificou extrajudicialmente o réu CASSIANO para informar sua discordância quanto aos atos praticados, mas que não obteve resposta.
Afirma que CASSIANO apropriou-se da clientela, do ponto comercial, dos funcionários e de todos os bens corpóreos e incorpóreos da VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA.
Ao final requer: (a) a concessão da tutela provisória cautelar para determinar que seja feita a imediata valuation das empresas PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA e VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA; (b) a condenação do réu CASSIANO na obrigação de indenizar os danos materiais que sofrera, que consistem no prejuízo causado pela dilapidação patrimonial de seus 33,33% na empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, a serem apurados mediante perícia, bem como os frutos advindos da atividade empresarial que deixou de perceber em razão das atitudes do réu; (c) a dissolução parcial da empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, com a sua saída da sociedade empresária; (d) a declaração da confusão e sucessão empresarial entre as empresas VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA, para que o valor a ela devido seja calculado a partir da valuation da empresa sucessora; (e) a condenação dos réus a indenizarem os danos materiais causados em razão dos desvios de valores diretamente à pessoa jurídica PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA.
No ID. 198093654 a autora requereu a inclusão de ADEMIR no polo passivo da lide.
Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID. 198500064), este Juízo, em decisões prolatadas nos ID’s. 205940743 e 209250409, recebeu a emenda à inicial apenas quanto aos pedidos indenizatórios (itens “b” e “e” acima descritos), bem como determinou a inclusão de ADEMIR no polo passivo.
Os réus CASSIANO e ADEMIR foram citados nos ID’s. 214465526 e 214778928, enquanto que VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA não foi localizada nos endereços diligenciados.
Em seguida, VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e CASSIANO constituíram advogado (ID’s. 215189714 e 220256893) e apresentaram contestação em conjunto (ID. 216841670).
O réu ADEMIR também constituiu advogado (ID. 217190957) e apresentou contestação com reconvenção no ID. 217190956.
Após, ADEMIR peticionou no ID. 220280914 informando que desistia da reconvenção.
A autora se manifestou em réplica no ID. 223217484.
No ID. 224869779 foi prolatada decisão indeferindo a gratuidade de justiça à parte ré VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, deixando de receber a reconvenção, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, dentre outras providências.
Então, os réus CASSIANO e VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA requereram o depoimento pessoal da autora e do requerido ADEMIR, além da oitiva do contador contratado à época dos fatos (ID. 226206324).
ADEMIR, por sua vez, não se manifestou no prazo concedido, enquanto que a autora requereu a oitiva de ANA CLAUDIA MAGALHAES (ID. 229730824).
Finalmente, no ID. 231927335, foi determinado a juntada dos contratos sociais das empresas VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA, bem como dos extratos bancários movimentados por ambas as pessoas jurídicas do período de 01/2023 a 12/2023.
As partes peticionaram nos ID’s. 234531250, 234704097 e 236127228, juntando parte da documentação solicitada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente não vislumbro qualquer utilidade no requerimento de produção de prova oral, eis que a autora e o requerido ADEMIR já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda as suas inquirições em juízo para verificação objetiva dos fatos.
Já com relação ao pedido de prova testemunhal, entendo ser desnecessário ao deslinde do feito e à prova do ponto controvertido, uma vez que a matéria pode ser esclarecida via prova documental.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas apresentados pela autora e pelos réu CASSIANO E VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA.
No mais, intimem-se os requeridos para ciência acerca da documentação juntada como anexo à petição de ID. 236127228, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final do referido prazo e considerando que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:00
Indeferido o pedido de CASSIANO RACTZ GRALHA - CPF: *20.***.*93-00 (REU), ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR), VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-95 (REU)
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20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do informado no ID. 234531250, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar os extratos bancários da conta movimentada por VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, empresa da qual figura como sócia, referente ao período de 01/2023 a 12/2023.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:47
Outras decisões
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07/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:00
Outras decisões
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25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADEMIR PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
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26/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
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26/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADEMIR PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, visto que não foi juntada documentação adequada para instruir o referido pedido conforme determinado na decisão de ID. 218963090, sendo juntada apenas documentação de débitos da empresa, sem nenhuma informação acerca do patrimônio da ré.
Sem prejuízo, deixo de receber a reconvenção apresentada pela parte ré ADEMIR PEREIRA DE SOUZA, tendo em vista a desistência do pedido reconvencional apresentada na petição de ID. 220280914.
Na mesma oportunidade, DETERMINO à Secretaria que proceda a exclusão dos arquivos ID. 216892226 (foto de crianças), ID. 216893934 (captura de tela de tela inicial de aparelho celular), ID. 217191616 (vídeo do aplicativo TIK TOK desconexo com os presentes autos) e ID. 217190962 (vídeo de "reels" do perfil "marcusmarquesoficial" do Instagram), tendo em vista que o conteúdo dos referidos arquivos não possui relação com a presente demanda.
Exorto os advogados JOSÉ CARLOS DE SOUSA COSTA (ID. 216892226, ID. 216893934, ID. 216877172) e JOSÉ RAFAEL ALVES TOLEDO (ID. 217191616 e ID. 217190962), bem como as partes por eles representadas, de que o processo não é depósito indiscriminado de arquivos humorísticos e aleatórios, devendo as partes ater-se à seriedade e ritualística do procedimento, vez que os documentos juntados são objeto de leitura e análise por todos os envolvidos na relação processual.
Entretanto, considerando que a fotografia de ID. 216877172 - nominado como "Anexo (00001018 Comprovante)" - contém órgão fálico e ofensa aos participantes do processo ("Amanhã Coloco O restante.
AI ESTA O COMPROVANTE BESTÃO! kkkk"), OFICIE-SE À OAB/DF para verificação da eventual conduta inadequada do advogado JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA, eis que por ele anexada aos autos, com cópia da referida imagem.
Após expedido o ofício, desentranhe-se o documento de ID. 216877172 dos presentes autos, tudo na forma do artigo 78, caput, e § 2º, do CPC.
Promovidos os desentranhamentos e expedido o ofício determinado, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:48
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:43
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:42
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:06
Outras decisões
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-95 (REU).
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10/02/2025 10:59
Outras decisões
-
22/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Outras decisões
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicação
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11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicação
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11/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:32
Outras decisões
-
02/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da petição inicial referente à inclusão do Sr.
ADEMIR PEREIRA DE SOUZA no polo passivo.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir no polo passivo o Sr.
ADEMIR PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 18 de outubro de 1978, portador do CPF nº *55.***.*50-72 e da CNH *03.***.*79-07, DETRAN-DF, residente na Quadra 58, Lote 02, Jardim da Barragem IV, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72.920-334.
Ademais, cumpra-se o disposto na decisão de ID. 205940743.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Outras decisões
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR).
-
31/07/2024 10:31
Outras decisões
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 15:00
Indeferido o pedido de ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR)
-
29/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CASSIANO RACTZ GRALHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715203-59.2023.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se, originalmente, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, proposta por ELIANE DA SILVA SANTOS em face de CASSIANO RACTZ GRALHA e VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA.
Sustenta que a Autora e o Corréu Cassiano são sócios da empresa Vinil Comercio de Alimentos BSB LTDA.
O réu realizou como administrador diversos atos contrários ao interesse da sociedade.
O réu demitiu todos os funcionários com o intuito de contratá-los em novo CNPJ do qual a Autora não é sócia.
O réu pretende transformar o restaurante em uma churrascaria e mudar o nome fantasia para Prime Rib.
O réu suspendeu o funcionamento do estabelecimento na semana de 10-16 de setembro.
Foi trocada pela segunda vez a senha das câmeras de segurança, novamente sem repasse dos novos dados para a Autora, o que impede seu acesso às câmeras do estabelecimento.
Arrola razões de direito.
Requer, a título de tutela provisória de urgência; i) seja o réu afastado da administração da empresa Don Vinil; ii) seja o réu impedido de realizar demissões, contratações e mudança de prestadores de serviço sem a concordância do juízo; iii) que cessem imediatamente as obras no local; iv) que o réu se abstenha de instalar no endereço da empresa ré qualquer outra empresa de que seja sócio.
A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível de Samambaia que, por decisão de ID. 173788158 declinou da competência a este Juízo especializado.
Tendo a parte autora informado que o pedido principal seria de dissolução da sociedade empresária (ID. 174188527), e nos termos do artigo 299 do CPC, este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência (ID. 174188527).
Ocorre que a parte autora converteu o feito em ação indenizatória (conforme petições de Ids. 176990251 e 187759202).
Decido.
Recebo as emendas à inicial de Ids. 176990251 e 187759202, e homologo a desistência do pedido de dissolução de sociedade empresária.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas.
A presente ação, que tem por objeto a condenação do réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, não é da competência deste Juízo especializado, mas sim da competência residual da Vara Cível.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
VARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010.
ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2.Não havendo mais controvérsia quanto à exclusão do sócio da sociedade e sendo as demais matérias de natureza civil deve prevalecer a competência do juízo cível. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 867617, 20150020040668AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015.
Pág.: 196) Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Distribua-se o conflito com todas as decisões e petições deste processo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 08:10
Suscitado Conflito de Competência
-
29/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Por ora, suspendo a citação dos réus.
Recolham-se eventuais mandados.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA CERTIDÃO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDDO) Certifico que foi anexada certidão do oficial de justiça (ID 184032821), referente ao mandado de CITAÇÃO de CASSIANO RACTZ GRALHA (IDs 181665123 e 174709839), NÃO CUMPRIDO, com a informação "endereço incompleto".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Sem prejuízo, considerando que PRIME RIB GRLL - KF ALIMENTOS LTDA não integra o polo passivo da demanda, faço os autos conclusos (ID 183665520).
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:24:09.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CASSIANO RACTZ GRALHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:58
Indeferido o pedido de ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR)
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
No mesmo prazo, emende-se, sob pena de extinção, para esclarecer qual é sua pretensão de provimento definitivo, especialmente se deseja a dissolução da sociedade; esclarecer como é realizada a gestão da empresa, uma vez que consta do contrato social que a administração é realizada conjuntamente pelos sócios; bem como excluir o pedido de que “a empresa PRIME RIB, ou qualquer outra empresa da qual o Réu Cassiano Gralha seja sócio, seja cautelarmente impedida de funcionar no endereço Quadra QS 406 Conjunto E Lote 03, Loja TER-01/02”, já que envolve interesses de terceiros que não compõem o polo passivo da demanda. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:58
Declarada incompetência
-
29/09/2023 20:58
Outras decisões
-
29/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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