TJDFT - 0705244-29.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GIOVANI PEREIRA DO AMARAL em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705244-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI PEREIRA DO AMARAL, MARCELLE BRAGA E MOURA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, após algumas diligências, não se logrou mais êxito no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GIOVANI PEREIRA DO AMARAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:58
Outras decisões
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Outras decisões
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705244-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANI PEREIRA DO AMARAL, MARCELLE BRAGA E MOURA EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS LIMA (total R$ 251,19): R$ 80,93 no NU Pagamentos SA; R$ 10,96 no NU Pagamentos SA; R$ 88,13 no Banco Banco do Brasil; R$ 50,25 no NU Pagamentos SA; R$ 20,92 no NU Pagamentos SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Após, encaminhem para consulta ao sistema INFOJUD, conforme determinado no ID 179207409.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de GIOVANI PEREIRA DO AMARAL - CPF: *98.***.*46-53 (EXEQUENTE) e MARCELLE BRAGA E MOURA - CPF: *71.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/10/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 13:45
Deferido o pedido de MARCELLE BRAGA E MOURA - CPF: *71.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
08/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decido.O cálculo apresentado pelo autor não pode ser deferido.
Isso porque o título judicial formado não conferiu o direito de exigir como pagamento o que o autor desembolsou em razão do contrato.
A par disso, o valor da multa cominatória, uma vez que não se arbitrou o termo final, afigura-se excessivo, porque superou em mais de cinco vezes o valor desembolsado pelo autor em razão do contrato.Assim, nos termos do Art. 537, § 1º do CPC, reduzo o valor da multa para R$ 5.500,00.Outrossim, o exequente deverá se manifestar se tem interesse em converter a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
Nesse caso, deverá discriminar o valor dos danos que sofreu, sem prejuízo de eventual arbitramento por este juízo, em caso de impossibilidade de avaliá-lo.Prazo de 5 dias.Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos.Int. -
02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
em cooperação judiciária
-
29/09/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de GIOVANI PEREIRA DO AMARAL - CPF: *98.***.*46-53 (REQUERENTE) e MARCELLE BRAGA E MOURA - CPF: *71.***.*15-15 (REQUERENTE)
-
28/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:46
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
13/03/2022 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2022 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/03/2022 09:44
Homologada a Transação
-
11/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/03/2022 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
24/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:34
Outras decisões
-
13/01/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2021 02:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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