TJDFT - 0755326-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755326-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: RODRIGO ALVES VIEIRA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão ou contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755326-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: RODRIGO ALVES VIEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a divergência entre as partes acerca dos termos do negócio jurídico celebrado, se gratuito ou oneroso, bem como a juntada dos "prints" apenas parciais das conversas mantidas entre partes por meio de aplicativo de mensagem "whatsapp", intime-se a parte autora, a quem incumbe a prova do alegado direito - art. 373, inciso I, do CPC, para que junte aos autos ata notarial da integralidade das mensagens trocadas com o réu, inclusive quanto ao teor de todos os áudios encaminhados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, em contraditório.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755326-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: RODRIGO ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 188953415.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 01:01:21. -
20/03/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:45
Outras decisões
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755326-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: RODRIGO ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre os documentos apresentados, conforme ID 183515506.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:41:12. -
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:05
Deferido o pedido de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755326-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: RODRIGO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023, às 21:53:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:04
Indeferido o pedido de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (AUTOR)
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27/09/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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