TJDFT - 0705573-22.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:03
Outras decisões
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28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIAS PINTO FERREIRA EXECUTADO: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENEIAS PINTO FERREIRA ajuíza ação contra MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, restou comprovado que os valores bloqueados nas contas bancárias da executada possuem natureza alimentar, sendo oriundos de salário e de verba indenizatória de diárias recebidas em razão do exercício de função pública.
Tais valores são absolutamente impenhoráveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 50,52, revela-se irrisório, e sua manutenção não se justifica diante do princípio da razoabilidade e da economicidade processual.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 8.474,10, em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão ou na ausência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará eletrônico em favor da executada, que deverá fornecer os dados de sua conta bancária para a realização da transferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
07/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:33
Deferido o pedido de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *77.***.*05-49 (EXECUTADO).
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:29
Outras decisões
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13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 23:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:53
Indeferido o pedido de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *77.***.*05-49 (EXECUTADO)
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26/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIAS PINTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENEIAS PINTO FERREIRA(*08.***.*91-15); formula pedido de cumprimento de sentença contra MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES(*77.***.*05-49); O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 92.046,16.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
11/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:19
Deferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (AUTOR).
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIAS PINTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO A parte credora noticia o descumprimento do acordo e pede a intimação da devedora paga promover o pagamento.
O acordo foi homologado por sentença (Id 200828284).
Em caso de descumprimento do ajuste, cabe ao credor apresentar pedido de cumprimento de sentença.
Venha em termos o pedido.
Prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIAS PINTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES SENTENÇA ENEIAS PINTO FERREIRA ajuíza ação contra MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 197122337.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir (Id 135566770 e 123980092).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 18 de junho de 2024 19:24:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:13
Homologada a Transação
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17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:28
Indeferido o pedido de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *77.***.*05-49 (REU)
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02/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIAS PINTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO A parte ré não aceitou os termos do acordo apresentado pelo autor.
O requerente pugna pela apresentação de documentos pela ré, a fim de possibilitar a transferência do veículo.
A requerida na manifestação ao Id 181227371 informa que o veículo encontra-se integralmente quitado e sem débitos.
Em prol do interesse das partes quanto à transferência do veículo, determino à requerida que apresente os documentos que comprovam a quitação dos débitos que recaiam sobre o veículo.
Com os documentos, deverá o autor promover a transferência para o nome da ré.
Após, sem outros requerimentos, o processo será sentenciado.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 17:48:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:42
Publicado Ata em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2023 07:40
Outras decisões
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:22
Outras decisões
-
20/10/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705573-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIAS PINTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 24/10/2023 14:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Não foram arroladas testemunhas.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 26 de setembro de 2023 07:01:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:49
Outras decisões
-
25/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:17
Indeferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (AUTOR)
-
25/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ENEIAS PINTO FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 06:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/05/2023 06:06
Outras decisões
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:52
Outras decisões
-
13/04/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:44
Outras decisões
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:17
Outras decisões
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:04
Outras decisões
-
28/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:28
Outras decisões
-
22/02/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:01
Indeferido o pedido de ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (AUTOR)
-
23/01/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *77.***.*05-49 (REU).
-
03/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEIAS PINTO FERREIRA - CPF: *08.***.*91-15 (AUTOR).
-
01/06/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2022 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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