TJDFT - 0741282-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE AVALISTA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido ao autor/exequente alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo da relação processual, sem o consentimento do réu/executado, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a alteração exige o consentimento daquele contra o qual foi proposta a ação/execução. 2.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, após a citação, é possível modificar, ou até mesmo substituir o polo passivo por outra pessoa, desde que o réu/executado concorde. 3.
O pedido de alteração do polo passivo da demanda não pode ser indeferido antes que o réu/executado ser intimado para manifestar sua concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:29
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741282-05.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0733790-90.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de alteração do polo passivo, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de alteração do polo passivo para inclusão de eventual avalista constante da cártula de cheque exequenda, uma vez que, tendo sido efetivada, há muito, a citação da executada, operou-se a estabilização dos elementos da demanda, conforme termos do art. 329 do CPC, sendo inadmissível a inclusão de novo devedor no atual estágio em que se encontra o feito.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE NOVO DEVEDOR NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
ESTABILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a agravante pretende obter a inclusão do avalista da devedora, no polo passivo da relação jurídica processual, após a citação da agravada ocorrida após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
A alteração da composição da relação jurídica processual é limitada aos momentos e hipóteses previstas na legislação processual civil. 3.
Em verdade, a pretensão recursal movida pela agravante transcende a mera inclusão de novo sujeito na relação jurídica processual, pois pretende alterar substancialmente a própria natureza do pedido formulado inicialmente.
Isso porque a referida inclusão tem por escopo redirecionar a pretensão creditória para suposto garantidor do crédito, o que não pode ser admitido no atual momento do curso do processo, de modo unilateral, pois já houve a estabilização dos elementos da demanda nos termos do art. 329 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1276155, 07124749220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, acolho o pedido do Exequente (id. 167470094) no sentido de que a penhora sobre os direitos aquisitivos possa se dar por termo nos próprios autos.
Assim, CONFIRO à presente decisão força de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos de que detém a parte executada, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, CPF: *15.***.*08-71, sobre o automóvel CHEVROLET TRACKER 12T A PR, 2022/2022, CHASSI Nº 9BGEP76B0NB167748, placa RET2A71.
Lado outro, deixo de expedir mandado de avaliação porquanto compete à exequente cumprir as determinações de id. 163301746, sob pena de desconstituição da penhora deferida e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.” Em síntese, a Agravante narra que requereu a inclusão de Vivianne da Costa Martins Soares de Souza no polo passivo da relação processual, após ter recordado que seria a avalista do título que subsidia a sua pretensão.
Defende ser possível que o polo passivo seja alterado após a citação, se houver o consentimento da parte executada, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Assevera que o seu pedido foi indeferido sem que o executado fosse intimado, o que prejudicou a verificação do pressuposto do inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil para que o pleito de inclusão do avalista no polo passivo fosse deferido.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão agravada.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para determinar a intimação da Agravada para que manifeste concordância ou não com o pedido de inclusão da avalista no polo passivo.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 51797500 e Id. 51797501. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no ar. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como o reconhecimento de que a espera pelo julgamento poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão.
No caso em exame, a Agravante requer que a decisão agravada seja suspensa para que a Executada manifeste concordância, ou não, ao pedido de inclusão da avalista no polo passivo da execução, após ter sido citada.
O art. 329, II, do CPC possibilita a alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento do processo, com o consentimento do réu.
Igualmente, é permitido ao autor/exequente alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo da relação processual, sem o consentimento do réu/executado, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a alteração exige o consentimento daquele contra o qual foi proposta a ação/execução.
Ocorre que após a citação há estabilidade subjetiva do processo, de modo que a alteração do polo passivo exige a concordância do réu/executado.
Sendo assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível modificar, ou até mesmo substituir o polo passivo por outra pessoa, desde que o réu/executado concorde.
No caso, infere-se dos autos de origem que o pedido de modificação do polo passivo da relação processual foi indeferido sem que a executada fosse intimada para se manifestar a respeito.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, caso queira.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Dispenso informações.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/09/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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