TJDFT - 0700791-91.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0700791-91.2021.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02/21 deste Juízo Intimo a parte autora acerca da petição de ID. 206463825.
Faço expedir o alvará determinado em sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o sinistro e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão arcadas exclusivamente pela autora e os honorários periciais, pelo réu.
O demandado pagará honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, e a autora, em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação.
Suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em face da gratuidade concedida.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários (ID 185531659), observando os dados bancários indicados no ID 194338050.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
11/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:22
Outras decisões
-
11/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:11
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700791-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 184486058, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo.
Data da perícia: 07/02/2023; Horário: 16:50h; Local: sala de Perícia Médica do Juizado Especial Federal, no endereço 510 Norte – Bloco C – Edifício Sede da Justiça Federal – Brasília - Distrito Federal.
A parte autora para comparecer à perícia munida dos laudos médicos e exames complementares da sua patologia.
Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 17:29:50.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700791-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO A jurisprudência apresentada na petição de ID 177316184 se refere a acórdão prolatado em 2011 (TJ-DF - AI: 208835020108070000 DF 0020883-50.2010.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2011, DJ-e Pág. 96.) Não é demais dizer que se atualizado monetariamente, o valor que foi reputado à época como excessivo importaria em R$ 3.532,71, após simples correção monetária.
O valor proposto pelo expert é de R$ 2.000,00 (ID 173035745), não ultrapassando o valor atualizado constante do precedente invocado pela própria ré.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 e a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê que os honorários periciais sejam fixados em até 05 (cinco) vezes o valor máximo tabelado, resultando no teto normativo de R$ 1.850,00.
Na fixação da verba honorária do expert, o Judiciário deve levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional ao trabalho a ser por ele realizado.
O e.
TJDFT já proveu com unanimidade recurso de agravo de instrumento em caso similar, reformando a decisão do juízo a quo a fim de limitar o valor da perícia em R$ 1.850,00, correspondente ao limite de majoração estabelecido na referida Portaria.
Confira-se a ementa, seguida do trecho do respectivo voto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA MÉDICA.
SEGURO DPVAT.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARÂMETROS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016 DO TJDFT.
LIMITE MÁXIMO.
PERITO.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
COOPERAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 95 do CPC/15, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público, respeitando a tabela do respectivo tribunal ou, na ausência dessa, do CNJ. 2.
No artigo 4º da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que ?Regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça?, consta que os honorários periciais ali previstos serão custeados pelo eg.
TJDFT, ?que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade?. 3.
Nos termos do § 1º do artigo 2º dessa Portaria, ?O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada?. 4.
Considerando que o perito é um auxiliar da justiça (artigo 149 do CPC/15) e que deve cooperar com o Poder Judiciário, inexistem razões para fixar, no caso, honorários periciais que equivalem a quase 10 (dez) vezes o montante máximo fixado na Tabela da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste eg.
TJDFT, sobretudo porque o valor nela estabelecido já remunera dignamente o trabalho do profissional na espécie, não se tratando de matéria muito complexa ou que demande tempo excessivo de análise pelo experto. 5.
Em hipóteses semelhantes, que tratam acerca de cobrança de seguro DPVAT, esta eg. 8ª Turma Cível tem entendido como adequado o valor dos honorários periciais fixados até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da matéria, bem como o tempo a ser destinado pelo expert para exame e produção do laudo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07236088220218070000 DF 0723608-82.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, reformando a r. decisão agravada, fixar os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), determinando a intimação do perito nomeado na origem, para que se manifeste acerca do novo valor.
Em caso de discordância desse, proceda-se à designação de outro perito, que aceite o referido montante a título de honorários." Por fim, não se pode olvidar que nos casos de parte beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o valor máximo dos honorários periciais, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal, independentemente de quem for sucumbente, por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a impugnação da ré e determino a majoração dos honorários para o importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito para o início dos trabalhos, nos termos da decisões precedentes.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700791-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 173035745.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 15:40:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:23
Nomeado perito
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:31
Outras decisões
-
20/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:04
Juntada de comunicações
-
26/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:54
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DOS ANJOS - CPF: *08.***.*51-00 (AUTOR) e MARIA APARECIDA DOS ANJOS - CPF: *08.***.*51-00 (AUTOR)
-
21/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:27
Outras decisões
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:32
Juntada de comunicações
-
25/02/2022 08:30
Juntada de comunicações
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738608-22.2021.8.07.0001
Lidia Rodrigues Braga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2021 16:33
Processo nº 0710626-65.2023.8.07.0000
Deborah Maria Pereira Cavalcanti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Silva da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 23:07
Processo nº 0037820-93.2014.8.07.0001
Germano Alves de Melo
Janaira Pereira de Araujo
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 18:36
Processo nº 0019280-36.2010.8.07.0001
Augusto Cesar Zuqui Lisboa
Lideranca Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Dixmer Vallini Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 13:58
Processo nº 0703096-46.2019.8.07.0001
Catia Maria Francisco Barbosa da Silva
Maria Celma Tobias Francisco
Advogado: David Fernandes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2019 22:39