TJDFT - 0740340-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:18
Conhecido o recurso de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO - CPF: *00.***.*45-38 (EXEQUENTE) e provido em parte
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA AMORIM em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0740340-70.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: KAROLINE DA SILVA POLICARPIO EXECUTADO: MARLENE TEIXEIRA AMORIM D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Karoline da Silva Policarpio contra a decisão de indeferimento da penhora de 30% dos vencimentos da parte devedora proferida na demanda executória 0705445-76.2020.8.07.0004 (2ª Vara Cível do Gama/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: A petição ID168513515 da parte credora trata-se, na prática, da mesma petição ID144721332, analisada anteriormente conforme decisão ID144913261, cujos fundamentos não vejo motivo para alterá-los, mesmo à título de relativação tendo em vista que a parte devedora não percebe nem cinco (05) salários brutos atuais (R$ 6.600,00) conforme ID144721333.
Promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de ao arquivo provisório ID120886363.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “esgotou todas as alternativas para efetivar o crédito almejado, sem êxito.
Diante desse cenário, a última estratégia adotada foi pleitear a penhora salarial como meio de satisfação da execução”; b) “recente decisão do STJ, proferida em maio de 2023, trouxe nova luz ao debate, ao admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que resguardada a dignidade e subsistência da família, conforme o EREsp 1874222”; c) “ao rejeitar a penhora de parte dos vencimentos da agravada, ancorou-se unicamente na vedação do art. 833, IV do CPC, sem ponderar sua possível flexibilização, conforme orientação superior”; d) “a concessão de efeito suspensivo não acarreta prejuízo a qualquer direito da parte contrária, mas visa, primordialmente, assegurar os direitos do agravante e a observância da legislação pertinente”.
Pede (liminar e mérito) o provimento do pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada à razão de 30% (trinta por cento), até a satisfação do débito.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos vencimentos da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito (R$ 11.940,55 – última atualização em 14.8.2023 – id 168513515).
Diante das circunstâncias do caso concreto, hei por bem, por ora, deferir o pedido liminar, para admitir a penhora de oito por cento dos vencimentos da parte devedora.
Inquestionável que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No ponto, verifica-se que o cumprimento de sentença 0705445-76.2020.8.07.0004 foi deflagrado em agosto de 2021, e sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo, no caso concreto, de honorários advocatícios.
Em relação à penhora de verba salarial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Nesse contexto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade de valores provenientes de salários, vencimentos e proventos, admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida se preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas (voluntariamente contraídas), e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
No caso concreto, dessume-se que a constrição (oito por cento) frente ao salário recebido (id 144721333), aliado à ausência de informações de despesas ordinárias, não caracteriza violação do mínimo existencial suficiente a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Importante assinalar que a referida medida constritiva pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora (valor da dívida em agosto de 2023 – R$ 11.940,55), sem onerar excessivamente a parte devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1728741, 07096470620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para admitir (por ora) a constrição de 8% (oito por cento) da verba salarial bruta do devedor, observados os descontos obrigatórios, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório, para a minoração do percentual, caso efetivamente comprovado o comprometimento ao mínimo existencial (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
21/09/2023 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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