TJDFT - 0722699-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VAGA DE GARAGEM, AJUIZADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida na ação de reintegração de posse e indenizatória por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos agravantes visando a reintegração na posse de vaga de garagem. 1.1.
Nesta sede recursal, os agravantes pedem a concessão da antecipação da tutela recursal para sejam reintegrados na posse de vaga de garagem ou, subsidiariamente, seja suspensa a realização de obra no imóvel, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada e confirmação da medida. 2.
No caso, os agravantes alegam que construíram o empreendimento (Edifício Premium), edificado em terreno em processo de regularização e que não comercializaram todas as unidades construídas, permanecendo na posse do apartamento nº 505 e com a vaga de garagem marcada com aquele número de apartamento, a qual estaria sendo esbulhada pelo condomínio requerido, que iniciou no espaço a construção de um escritório. 3.
A respeito do tema, tratando-se de ação de reintegração de posse, a legislação processual determina que compete ao autor comprovar a sua posse, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária, inclusive a data em que o evento ocorreu e o ato ilícito correlato (Art. 561 do CPC). 3.1.
Todavia, em que pese a alegação dos agravantes, não restou comprovado, nesta sede recursal, o efetivo exercício da posse sobre o imóvel objeto de turbação (vaga de garagem), tampouco o ato ilícito praticado pelo condomínio que tenha resultado na turbação ou esbulho da posse relacionada as vagas de garagem supostamente vinculadas a sua unidade. 3.2.
Isso porque, ainda que a parte apresente prova indiciária garantindo a sua posse sobre a unidade relativa ao apartamento nº 505 do edifício erigido em terreno em processo de regularização, o qual possui a posse por cessão de direitos, certo é que a delimitação e identificação das vagas de garagem, assim como a sua vinculação à referida unidade, não fora qualificada e tampouco caracterizada perante o condomínio requerido ou a terceiros. 3.3.
Do mesmo modo, os agravantes não lograram demonstrar de forma suficientemente precisa a ilicitude do ato praticado pelo condomínio, que através de assembleia de reunião dos moradores do condomínio, previamente agendada, deliberou sobre a matéria definindo “espaço da garagem para manobras dos carros para construção de bicicletário e escritório para Associação”. 3.4.
Desta feita, os agravantes não lograram comprovar os requisitos necessários à expedição do mandado liminar de reintegração de posse, porque duvidosa a efetiva posse sobre as vagas de garagem e sua vinculação à unidade de apartamento, assim como o ato ilícito correlato praticado em assembleia do condomínio de moradores. 3.5.
Precedente: “(...) 2.
A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração. (...)”. (07115909720198070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2019). 4.
Por fim, cabe ressaltar que a análise precisa acerca da regularidade do ato deliberado em assembleia de moradores, assim como a efetiva demonstração da posse das vagas de garagem, constituem matéria de mérito a ser apreciada no curso da lide após a produção de provas submetida ao contraditório e ampla defesa, não podendo ser definida em sede de agravo de instrumento. 5.
Recurso improvido. -
15/09/2023 17:55
Conhecido o recurso de CARLOS HILARIO SIMOES - CPF: *89.***.*07-72 (AGRAVANTE) e MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO - CPF: *90.***.*35-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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