TJDFT - 0735642-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELOISA ELENA CANGIANI em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELOISA ELENA CANGIANI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735642-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOISA ELENA CANGIANI, HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO O endereço informado pela parte exequente para penhora de bens é fora desta circunscrição.
A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E o mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, a expedição de carta precatória. À parte exequente para que indique bens à penhora suscetíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de ELOISA ELENA CANGIANI - CPF: *96.***.*63-71 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735642-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOISA ELENA CANGIANI, HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada do despacho de ID 202539250.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:57:48. -
29/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 19:50
Desentranhado o documento
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735642-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOISA ELENA CANGIANI, HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Ao CJU para intimação da parte executada quanto à pesquisa RENAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735642-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOISA ELENA CANGIANI, HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Ao CJU para intimação da parte executada quanto à pesquisa RENAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:05
Indeferido o pedido de ELOISA ELENA CANGIANI - CPF: *96.***.*63-71 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Deferido o pedido de ELOISA ELENA CANGIANI - CPF: *96.***.*63-71 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735642-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOISA ELENA CANGIANI, HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:10:24. -
29/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2023 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:05
em cooperação judiciária
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15/09/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:01
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/03/2022 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2022 21:15
Transitado em Julgado em 26/03/2022
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ELOISA ELENA CANGIANI em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:13
Juntada de comunicações
-
15/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:49
Homologada a Transação
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ELOISA ELENA CANGIANI em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/02/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/02/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/01/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2021 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 20:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/11/2021 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:31
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 11:31
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ELOISA ELENA CANGIANI em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de HIPOLITO BARROS DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/09/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2021 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/08/2021 21:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/08/2021 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2021 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:30
Outras decisões
-
04/07/2021 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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