TJDFT - 0710982-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710982-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA, LEANDRO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação na petição de ID 173544519, bem como a suspensão do curso processual até o dia 25/11/2026, data prevista para a quitação do débito.
Decido.
Nos termos do art. 922, do CPC, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Diante de previsão normativa e do pedido expresso no acordo entabulado, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 173544519) e declaro suspenso o curso processual até o dia 25/11/2026, data prevista para o cumprimento voluntário do acordo, nos termos do art. 922, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação quanto à quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção da execução pelo pagamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:07
Outras decisões
-
28/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:43
Outras decisões
-
31/08/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:45
Outras decisões
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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