TJDFT - 0709634-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RECONVINTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VIANA PEDROSO ADVOCACIA representada por PRISCILA CORRÊA E CASTRO PEDROSO em face de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI objetivando a execução de honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.206,24 (mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 35 - 5 -
19/03/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Outras decisões
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RECONVINTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 151362844 e 163898191.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer promovida por CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO VI em face de ELISA LANFRAF DE SIQUEIRA, onde afirma que a ré, na qualidade de condômina, tem adotado reiterado comportamento antissocial, causando um ambiente conflituoso com os demais condôminos e violando os deveres de convivência previstos em lei.
Transcrevo um dos comportamentos apontados pelo autor: “Criou um contato no WhatsApp entitulado “JBVI NOVA ADM”.
Com esse contato falso da administração, a mesma vem disseminando informações duvidosas, pregando que haveria ilegalidades no condomínio, mas essas “ilegalidades” nada mais são do que sua insatisfação pessoal com o não atendimento de todas as suas demandas, com o intuito de preservar o interesse coletivo da comunidade”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de se comportar de maneira antissocial perante o condomínio, a administração, prestadores de serviço e demais condôminos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento da multa prevista no art. 1.337 do CC/02.
Custas processuais recolhidas (ID 151362843).
A tutela de urgência foi indeferida, nos moldes da decisão de ID 151486441.
A parte autora agravou da decisão que indeferiu a tutela pleiteada (ID 156449414).
O recurso foi conhecido e não provido (ID 167847266).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação (ID 163898188).
No bojo da contestação foi apresentado pedido reconvencional.
Ao ID 169222041 foi deferida a gratuidade de Justiça à parte ré, bem como recebida a reconvenção.
Em sede de contestação, aduz a parte ré que desde junho de 2022, quando mesmo não tendo qualquer pendência condominial em aberto, o Condomínio vem notificando-a de que está inadimplente com as cotas condominiais, razão pela qual a ré se sente perseguida pela parte autora.
Relata que, em que pese o autor afirme que a ré vem atacando o Condomínio e a Administração apenas porque possui um “ressentimento pessoal” por não fazer parte dela, verifica-se que as irregularidades no Condomínio foram percebidas e vem sendo cobradas muito antes da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em setembro/22, que inclusive a requerida teve sua participação barrada sem fundamento plausível.
Assevera que desde 2021 diversas situações vêm sendo observadas com relação ao Condomínio, desde à realização de obras e reformas nas áreas comuns com execução aquém do que restou contratado, ausência de transparência da gestão, enfim, diversas irregularidades apontadas e apuradas.
Ressalta que, na verdade, nunca foi uma condômina antissocial, mas sim sempre buscou trazer a verdade à tona e constantemente foi derrubada pela administração que denomina como “incorreta” e “corrupta”.
Em sede de reconvenção, considerando que, na verdade, a ré quem vem sendo perseguida pelo autor, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No mérito, requer que a ação seja julgada improcedente e que a reconvenção seja julgada procedente.
Ao ID 173171928 foi apresentada réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Relata que a parte ré não desconstituiu o direito do requerente por meio de provas da dita perseguição.
Apenas aduz, de maneira genérica, que estaria sendo perseguida.
Assevera que, embora a requerida tenha tido suas reclamações plenamente respondidas pela Administração, fato é que ela não se contentou com as respostas por elas não atenderem aos seus interesses pessoais.
Expõe que na gestão atual não houve qualquer verificação de irregularidade e/ou falta de transparência por parte dos membros da Administração.
Não houve sequer outra reclamação que não a da requerida a respeito da forma de gestão atual.
Assevera que para que haja a condenação em danos morais, necessária a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado saúde físico ou mental, o que não ocorreu em relação à parte ré.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 175979235).
Afirma que em momento algum extrapolou qualquer direito que possui enquanto condômina.
Ora, é seu direito buscar explicações, transparência e comunicação entre a Administração e a massa condominial.
Ressalta que é evidente que os atos praticados pela ré não extrapolam qualquer limite legal.
Afirma que que todos os atos da Requerida que o Condomínio tenta coibir são pautados no Regimento Interno que o próprio condomínio é obrigado a seguir.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e promoveu a juntada de novos documentos.
Já a parte ré requer o julgamento antecipado do mérito.
Considerando que a parte autora promoveu a juntada de novos documentos, a parte ré foi intimada a se manifestar.
DECIDO.
Apesar de o condomínio ter requerido a produção de prova testemunhal, reputo, neste caso, que é possível o julgamento antecipado, pois a ré não controverte as condutas que lhe foram atribuídas, descritas na inicial, mas sustenta que não configuram comportamento irregular.
Assim, as condutas serão avaliadas à luz do art. 1.337 do Código Civil, de modo a se verificar se elas se enquadram no conceito de comportamento anti-social, entendido como aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores de unidades.
A matéria, portanto, é predominantemente de direito.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, desnecessária também a prova, pois a sentença deverá analisar o cabimento ou não da condenação judicial, também à luz do art. 1.337 do CCB e das condutas descritas na petição inicial.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RECONVINTE: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA REU: ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO tempestiva pela parte autora/reconvinda.
DE ORDEM, manifeste-se a parte ré/reconvinte acerca da CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (REU).
-
08/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:45
Outras decisões
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:21
Outras decisões
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI - CNPJ: 33.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:14
Outras decisões
-
06/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724827-14.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Magalhaes Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:47
Processo nº 0704603-56.2021.8.07.0006
Joany Alves Pereira
Lucilene Carvalho Cipriano Alves
Advogado: Antonio Cesar Medeiros Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 16:06
Processo nº 0728497-60.2023.8.07.0016
Yolanda da Conceicao Silva
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:00
Processo nº 0712506-26.2022.8.07.0001
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Joao Kennedy Braga
Advogado: Patrick Noronha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2022 17:38
Processo nº 0703073-16.2023.8.07.0016
Rosimayre Sant Anna
Distrito Federal
Advogado: Kennyde Silva Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 10:38