TJDFT - 0738869-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:23
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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04/02/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA SALES DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 17:25
Conhecido o recurso de SANDRA SALES DE MELO - CPF: *36.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA SALES DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 15:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738869-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA SALES DE MELO AGRAVADO: VIVA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo) interposto por Sandra Sales de Melo contra a decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0722833-30.2022.8.07.0001, ID nº 169256960). 2.
Em suas razões recursais, em suma, a agravantes defende a presença dos requisitos necessários para deferir a medida diante da confusão patrimonial praticada pelo sócio. 3.
Afirma que ele “não tem passado fome ou teve inviabilizados seus recursos para sua manutenção e continuidade de pagamento de seus gastos mensais, torna-se cristalino que há a utilização de valores obtidos pela empresa para custeio próprio e manutenção de seus luxos e bens, caso contrário teria encerrado suas atividades empresariais.” (ID nº 51316097, pág. 10). 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para deferir a desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, a confirmação da liminar. 5.
Preparo (ID nº 51690640 e nº 51690639). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
A relação jurídica de direito material precedente à formação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença não se qualifica como de consumo (contrato de locação).
A mera inadimplência, desprovida dos demais requisitos fático-legais, não autorizam a inclusão do sócio no polo passivo para o pagamento de dívida. 9.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a formulação subjetiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica remete-se aos critérios necessários que devem circunscrever a gama de situações em que será aplicada.
Na formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra, fundamentalmente, na demonstração de confusão patrimonial [COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 46-49]. 10.
Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo os requisitos formais mínimos que devem ser obedecidos.
Para que houvesse o acolhimento do incidente, imprescindível a demonstração cabal de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial, não demonstradas na origem. 11.
Por se tratar de uma medida excepcional, os critérios legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram sintetizados no art. 50 do Código Civil, cuja demonstração é imprescindível: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”. 12.
A desconsideração da personalidade jurídica dependeria da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, o que não pode ser extraído do contexto fático-probatório que instrui o cumprimento de sentença. 13.
Normalmente a atuação irregular considerada abusiva, objetiva a escusa de uma obrigação legal ou contratual ou mesmo o cometimento de fraude a terceiros.
Por outro lado, a confusão patrimonial pode ocorrer, por exemplo, se constar na documentação contábil da empresa que ela arca com as dívidas dos sócios ou que estes diuturnamente dela recebem créditos. 14.
Contudo, não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico com base na insolvência da pessoa jurídica e na ilação de que o sócio utiliza o dinheiro da empresa para pagar suas contas pessoais.
Precedente do STJ e deste Tribunal sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) [grifado na transcrição]. *** “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
USO FRAUDULENTO DE EMPRESA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil - CC, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Na espécie não se verifica o propósito de lesar credores por parte do sócio administrador da ré, uma vez que dos documentos juntados pelo próprio executante se verifica que as demais empresas pertencentes ao sócio já existiam quando do encerramento das atividades da executada, não tendo sido criadas com apenas o propósito espúrio de ocultar/confundir patrimônio. 3.
O simples fato de a empresa devedora encerrar suas atividades de forma abrupta, de per si, não caracteriza o abuso de personalidade se não houver comprovação de manipulação fraudulenta do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade das empresas agravadas, resta inviabilizada a desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715047, 07061828620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado na transcrição] 15.
Conforme ponderado na decisão recorrida, não há indícios, tampouco documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela agravada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 16.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 18.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:23
Juntada de mandado
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26/09/2023 15:23
Juntada de mandado
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25/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/09/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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