TJDFT - 0740297-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/03/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 16:19
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO BORGES - CPF: *03.***.*33-49 (REQUERENTE)
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23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/10/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740297-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de abertura de fase de liquidação provisória de sentença.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400 em face do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil.
A parte autora reside em Leopoldo de Bulhões/GO e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente entendimento do TJDFT acerca da questão específica dos autos, nos termos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram no processo - ratione personae, as quais estão listadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Isso significa dizer que, quando não estiverem presentes as personas ou questões listadas no artigo supramencionado, remanesce a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos. 2.
A solidariedade não integra uma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC para a formação obrigatória da pluralidade de sujeitos em um polo da relação jurídica.
Ao contrário, o referido instituto de Direito Civil permite ao credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (CC, art. 275), opção que revela a sua natureza facultativa no que tange à composição do vínculo processual. 3.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 5.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 6.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 7.
Recurso parcialmente provido.
Competência declinada de ofício. (Acórdão 1648478, 07296894720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor do juízo cível da comarca de Leopoldo de Bulhões/GO, remetendo o processo ao Juízo competente, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Advirto, desde já, que os argumentos apresentados na presente decisão estão amparados na Nota Técnica - CIJDF 8/2022, do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf).
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridas as determinações da portaria 29/2021 do TJDFT.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:14
Declarada incompetência
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27/09/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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