TJDFT - 0735656-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:42
Juntada de consulta renajud
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735656-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FEITOSA DA SILVA, JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA EXECUTADO: REI EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 205642532).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 205642532 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica desconstituída a penhora relativa ao imóvel Fazenda Lage - São Tomaz, dentro do perímetro urbano da cidade de Rio Verde, matrícula nº 52.204, Registro de Imóveis de Rio Verde, Estado de Goiás. À Secretaria para expedir a respectiva certidão de liberação da penhora do bem imóvel acima descrito, bem como para retirar as restrições sob os veículos constantes do ID 173266004, via RENAJUD.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:09
Homologada a Transação
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29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 07:22
Expedição de Carta.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GLENDA FEITOSA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:54
Deferido o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 02:56
Publicado Termo em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735656-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FEITOSA DA SILVA, JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA EXECUTADO: REI EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra ao ID. 192385317.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exeqüente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 16:55
Expedição de Termo.
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18/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:02
Indeferido o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735656-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FEITOSA DA SILVA, JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA EXECUTADO: REI EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora de valores via sistemas disponíveis em juízo requerida ao ID. 188986642, visto que já realizada, inclusive em período recente (ID. 190535774) sendo que, embora frutífera, foi insuficiente para adimplemento substancial do crédito.
Entretanto, quanto ao requerimento subsidiário de penhora do imóvel de Id. 168499622, intime-se a parte exequente para juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva certidão de matrícula a fim de possibilitar a penhora por termo nos autos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a fim de evitar a expedição de carta precatória, visto que o imóvel situa-se em outra unidade da federação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GLENDA FEITOSA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GLENDA FEITOSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Dou por intimado o Executado da penhora de ID nº 173266004, tendo em vista que a intimação foi encaminhada para o telefone em que o Executado foi citado (ID nº 183654047 e 184360754), nos termos do art. 513, §3º, 841, §4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente impugnação à penhora, contado da juntada aos autos do comprovante de entrega da intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735656-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FEITOSA DA SILVA, JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA EXECUTADO: REI EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO SISBAJUD Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 767,67 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada REI EMPREENDIMENTOS LTDA, de um débito total no valor de R$ 63.273,12.
Nos termos do art. 1º, XVIII, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, intime-se a parte Executada.
Considerando a revelia da referida parte, e nos termos do art. 841 §2º do CPC, encaminho os autos para expedição de carta de intimação pessoal, para que tome ciência acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada no prazo de 15 dias.
RENAJUD Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado 9 veículos em nome da parte Executada.
Conforme determinação judicial, promovi a restrição de transferência do bem.
Considerando que os veículos de placas RCF5C20 e PRB3B09 são objeto de contrato de alienação fiduciária e, nos termos da determinação judicial, fica a parte Exequente intimada a diligenciar para identificar o agente financeiro responsável pelo contrato de alienação fiduciária, a fim de obter informações da situação do contrato.
Prazo: 15 dias.
Certifico, ainda, que os demais veículos possuem restrições de outros órgãos, motivo pelo qual deixo de encaminhar os autos para a expedição de mandado "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de GLENDA FEITOSA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:13
Deferido em parte o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (EXEQUENTE) e JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA - CPF: *75.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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16/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:47
Outras decisões
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21/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:21
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:02
Deferido o pedido de GLENDA FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*92-53 (AUTOR).
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11/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/04/2023 12:25
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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17/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GLENDA FEITOSA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:17
Decretada a revelia
-
17/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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