TJDFT - 0741675-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CÂNCER DE HIPÓFISE.
CIRURGIA COM NEURONAVEGAÇÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ILEGALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese, a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e foi diagnosticada com adenoma de hipófise, com crescimento contínuo, perda visual progressiva e sangramento intratumoral.
Foi, então, indicada, pelo médico assistente, a realização de cirurgia por neuronavegação, cujo pedido de custeio foi negado pela operadora de plano de saúde. 3.
Segundo, art. 12, caput, da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde e do Anexo I do reportado ato regulamentar, é imperativo a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento realizado, dentre outros métodos, mediante neuronavegação, no âmbito de cirurgia para tratamento e remoção de tumores intracranianos, o que se amolda ao caso dos autos. 4.
Se presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito da autora, bem como e o perigo de dano à sua saúde, tal como no caso em análise, deve ser mantido o pronunciamento do magistrado de origem que deferiu a tutela de urgência antecipada para a cobertura do procedimento cirúrgico intracraniano mediante técnica de neuronavegação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 11:59
Desentranhado o documento
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741675-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ANA LUIZA ESTUQUI FURLAN D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que a agravante não juntou a guia de recolhimento da União (GRU), nem o comprovante do respectivo pagamento, ou seja, não demonstrou o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, caput, CPC).
Ademais, não se evidencia que a parte goza do benefício da gratuidade de justiça e não há pedido para a concessão da benesse nesta fase recursal.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo pagamento do preparo recursal no ato de interposição deste recurso ou efetuar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Após, retornem-se conclusos.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/09/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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