TJDFT - 0705821-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO EXECUTADO: WANDA ALVES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao credor sobre o expediente de ID 241490315.
Em seguida, enviem os autos para pesquisa de bens junto ao INFOJUD.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:35
Outras decisões
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02/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:47
Outras decisões
-
03/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
EM TEMPO, quanto ao pleito inaugural (item "b" de ID 187373621), CHAMO O FEITO À ORDEM para promover a penhora no rosto dos autos requerida.
Assim, tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s) - feito nº1009449- 18.2019.4.01.3400 em tramitação na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) executada/devedora(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) até o limite de 30% sobre o proveito econômico a ser obtido, com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pela devedora, sem prejuízo da incidência de juros moratórios a partir da data da citação (05/2023) na presente demanda.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos/ofício.
Encaminhe-se eletronicamente ou por outros meios, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT e/ou das normas do juízo de destino.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado.
Aqui abro uma pausa para destacar que a providência acima resolve, ao menos em tese, a pretensão central da condenação, qual seja "Diante do exposto, mantenho a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos e julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o contrato de honorários, especificamente no tocante a obrigação de pagar o percentual de 30% sobre o proveito econômico a ser obtido nos autos da ação judicial n. 1009449- 18.2019.4.01.3400 que tramita na 21ª VF/SJDF, com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito pela ré, sem prejuízo da incidência de juros moratórios a partir da data da citação na presente demanda." Lado outro, quanto ao crédito remanescente (Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.), REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a notória intempestividade.
Lado outro, diante da dúvida ventilada pela contadoria, revejo a derradeira decisão, descortinando que a devedora não é beneficiária da gratuidade da justiça, mas ainda assim remeto os autos ao contador judicial para apuração do crédito relativo aos honorários sucumbenciais da sentença proferida por este juízo (percentual de 10%, observando os valores iniciais trazidos no pedido de cumprimento de sentença já que preclusos.
Deverá incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, devendo serem decotados todos os valores espontaneamente já pagos a partir da condenação.
Assim, preclusa esta decisão, retornem os autos ao contador judicial para apontar o crédito remanescente do causídico, nos termos desta decisão e da coisa julgada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:59
Outras decisões
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:07
Deferido o pedido de WANDA ALVES COELHO - CPF: *10.***.*94-49 (EXECUTADO).
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31/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO EXECUTADO: WANDA ALVES COELHO DESPACHO Petição ID207199213 da parte credora.
Para análise do pedido supra, venha planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto das quantias liberadas a seu favor nos autos, de forma individuada com a indicação da atualização das mesmas.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:52
Outras decisões
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO EXECUTADO: WANDA ALVES COELHO DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID202498440 da parte devedora em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento.
Oficie-se ao Juízo da 21ª Vara da Justiça Federal para comunicar a prolação de sentença nos presentes autos nos autos de nº 1009449-18.2019.4.01.3400 e que os mesmo se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Outras decisões
-
05/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO REU: WANDA ALVES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao proponente para que formule pedido de cumprimento de sentença contendo os requisitos legais, inclusive a qualificação das partes e o valor da causa.
Junte planilha do débito correlacionando-a à petição inicial, de modo a potencializar a compreensão do cálculo.
O pedido deverá ser formulado em novo documento, a fim de evitar o tumulto processual e a possibilitar o exercício do contraditório.
Junte, se houver, e se possível, a última decisão (ou sentença, caso haja) acerca da ação 1009449- 18.2019.4.01.3400, que tramita na 21ª VF/SJDF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno/encaminhamento dos autos ao arquivo.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO REU: WANDA ALVES COELHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 15:33:32.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705821-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO REU: WANDA ALVES COELHO DESPACHO Petição de ID 168308174.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:58
Outras decisões
-
26/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WANDA ALVES COELHO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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