TJDFT - 0715192-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:26
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 10:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEIDE FATIMA DA ROCHA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715192-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE FATIMA DA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na incidência, ou não, de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em junho de 2019 (id. 152912017– pág. 10), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 01/08/2016 (id. 152912018– pág. 23).
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 120.209,04 (cento e vinte mil duzentos e nove reais e quatro centavos) e foi creditado em junho de 2019, conforme indica o documento id. 152912017– pág. 10.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 01/10/2016.
Somente foi adimplido em 06/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 120.209,04 (cento e vinte mil duzentos e nove reais e quatro centavos), a partir de 01/10/2016, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até junho de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
O importe será corrigido monetariamente, no lapso temporal acima, pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia.
No mais, acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, qual seja, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810); e Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:21
Outras decisões
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22/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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