TJDFT - 0728956-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 23:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
INSUMOS.
TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o dever de fornecimento, pelo plano de saúde, de tratamento médico indicado à agravante. 1.1.
O cerne da questão relativa à negativa de fornecimento diz respeito à alegada ausência de inclusão do tratamento pretendido no rol obrigatório estipulado pela ANS, bem como a inexistência previsão contratual. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, tem caráter taxativo, ao julgar o EREsp 1886929-SP. 2.1.
No aludido julgamento ficou devidamente estabelecida a taxatividade do referido rol como regra para: a) que seja preservado o equilíbrio econômico na composição dos negócios jurídicos de plano de saúde, b) a preservação da correção dos cálculos atuariais correspondentes, c) a proteção à esfera jurídica do consumidor, assegurando-se a prática de preços acessíveis, de modo a contemplar a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população e d) evitar que o paciente seja submetido a exame ou tratamento inadequado ou destituído de respaldo técnico. 2.2.
O acórdão proferido no EREsp 1886929-SP ressalvou que o custeio de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no rol da ANS somente pode ser admitido, de modo pontual, desde que seja demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a indicação feita pelo médico ou odontólogo que acompanha o paciente.
Há de ser observado, prioritariamente, o rol estabelecido pela ANS. 3.
A taxatividade do rol estabelecido pela ANS é a regra, nos termos do precedente vinculativo acima mencionado, podendo ser autorizado o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e procedimentos diversos em hipóteses excepcionais. 4.
Em decorrência do aludido julgamento foi editada a Lei n° 14.454/2022, sancionada em setembro do mesmo ano, que alterou a Lei n° 9.656/1998, que dispõe a respeito dos planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam o custeio de exames ou tratamentos de saúde que não estariam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.
Diante da previsão contida no art. 10, § 13, inc.
I, da Lei n° 14.454/2022, fica claro que é esse o caso versado na presente demanda, pois cuida-se de tratamento médico destinado a evitar as consequências gravosas provocadas pelo “câncer de mama sob CID-10 C50”, sendo “fundamental para o controle da doença, que não apresenta cura e por isso necessita de constante medicação para manter-se compensada”, o que também caracteriza a urgência do atendimento no caso em análise. 5.1.
A situação em exame configura hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS. 6.
Convém também não olvidar que é atribuição do profissional médico a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que garantirá a maior eficácia do tratamento respectivo. 7.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ademais, já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/09/2023 15:12
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 20:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:01
Efeito Suspensivo
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19/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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