TJDFT - 0734505-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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02/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TELES DE FARIAS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 15:02
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2023 07:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734505-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO TELES DE FARIAS AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO TELES DE FARIAS (autor) contra decisão que declinou da competência em razão do lugar.
O agravante, em sede recursal, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante do pedido, deixou de recolher o preparo.
Oportunizado prazo para comprovar o alegado estado de hipossuficiência com documentação atual e idônea (ID 50376376), o recorrente manteve-se inerte (ID 51035466).
A decisão de ID 51174609 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu ao agravante o prazo de 5 dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte agravante conforme certidão de ID 51653701.
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso se revela inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimado a promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, o agravante se quedou inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do agravo, impondo-se o seu não conhecimento porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intime-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
27/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:51
Não conhecido o recurso de JOSE ANTONIO TELES DE FARIAS - CPF: *28.***.*75-87 (AGRAVANTE)
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25/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/09/2023 13:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TELES DE FARIAS em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVADO).
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06/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TELES DE FARIAS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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