TJDFT - 0724884-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS MOTTA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS MOTTA EXECUTADO: EVELLYN TORRES BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício encaminhado pelo Serasa, em atendimento à determinação de ID. 209166526.
Quanto ao ofício endereçado à Receita Federal, observa-se a sua expedição em 27/06/2024, conforme ID. 201827761, mas sem a comprovação do respectivo envio por parte do exequente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à Receita Federal e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-gestao-e-da-inovacao-em-servicos-publicos (opção 2 - protocolar documentos para o Ministério da Fazenda / solicitar em nome de outra pessoa - CNPJ 00.***.***/0001-20 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - email: [email protected]), sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o referido ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência referente à penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 05/09/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:34
Deferido o pedido de DIOGO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *00.***.*67-31 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 15:52
Processo Desarquivado
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS MOTTA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS MOTTA EXECUTADO: EVELLYN TORRES BATISTA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por mais 05 dias a comprovação, pelo exequente, do recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência.
Na oportunidade, manifeste-se sobre a petição de id. 203068140.
Brasília/DF, 09/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS MOTTA EXECUTADO: EVELLYN TORRES BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/06/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
27/06/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS MOTTA EXECUTADO: EVELLYN TORRES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud (id. 198883688), na qual a executada defende que o valor penhorado se refere a seguro-desemprego, de forma que é impenhorável (id. 198883690).
Assim, pede o imediato desbloqueio da quantia.
O credor requereu a manutenção da penhora (id. 200304977). É o relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso em apreço, a executada demonstrou que o valor que está bloqueado no sistema Sisbajud se refere ao seguro-desemprego recebido em face da sua demissão sem justa causa.
Os extratos bancários apresentados não indicam recebimento de valores provenientes de outras fontes (id. 199665845).
Portanto, o valor penhorado advém de seguro-desemprego percebido pela parte devedora.
Logo, de natureza impenhorável, motivo pelo qual deve haver sua liberação total.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA POUPANÇA SOCIAL.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA SOCIAL DECORRENTES DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DESEMPREGO. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Necessária a cabal comprovação da natureza salarial da verba atingida pela constrição judicial, de modo a tornar aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.1.
Não estando devidamente comprovado que os valores depositados em conta corrente decorrem do pagamento de salário não há como ser desconstituída a constrição judicial, baseada na regra inserta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
O seguro-desemprego ostenta natureza de benefício previdenciário alimentar, pois se destina a garantir a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. 3.1.
Por se tratar de verba de natureza alimentar, o montante depositado em conta poupança social a título de seguro-desemprego deve ser considerado impenhorável, por força das disposições contidas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1634756, 07228601620228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e, em face da natureza impenhorável e destinada à subsistência, determino a imediata liberação dos valores à executada.
Intime-se o credor para que apresente a relação de sócios atuais da empresa EW Fisioterapia S.A. (última alteração contratual), no prazo de 10 dias, para análise do pedido de penhora do lucro cabível à executada, bem como para conhecimento do sócio-administrador a quem caberá realizar o depósito do valor referente ao pró-labore da devedora em juízo, acaso deferido o pedido.
Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras listadas na pesquisa realizada via sistema Sisbajud uma vez que os valores encontrados nas respectivas contas bancárias foram irrisórios.
Defiro a intimação da executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Defiro, ainda, o pedido de penhora sobre os valores devidos à executada à título de restituição do imposto de renda.
Oficie-se à Receita Federal para que, após o processamento da declaração do IRPF 2024, referente ao exercício 2023, transfira para uma conta judicial vinculada a este juízo as verbas em favor da devedora provenientes da restituição do imposto de renda retido na fonte, até o limite de R$ 2.963,05.
Defiro, por fim, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Expeça-se mandado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:57
Deferido o pedido de DIOGO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *00.***.*67-31 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS MOTTA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:54
Outras decisões
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:22
Outras decisões
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS MOTTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor inadimplido referente a compra e venda firmada entre as partes, no total de R$ 1.200,00, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:55
Outras decisões
-
06/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DOS SANTOS MOTTA REU: EVELLYN TORRES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor impugnou os documentos apresentados pela parte requerida, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita a parte ré deverá, em 05 (cinco) dias úteis, complementar a documentação já juntada apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na oportunidade, manifeste-se acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo autor na petição de ID. 180825716 e, havendo concordância, comprove o depósito judicial da primeira parcela.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
07/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724884-77.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: DIOGO DOS SANTOS MOTTA REU: EVELLYN TORRES BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 173158979.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 26/09/2023.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
26/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EVELLYN TORRES BATISTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:29
Outras decisões
-
04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 17:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:04
Outras decisões
-
14/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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