TJDFT - 0711332-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 06:27
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711332-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: MUNICIPIO DE MARICA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por TS CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A contra DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ, qualificados nos autos.
Em ID 176762524, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maricá – RJ.
Em face da respectiva decisão, o autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 180265510).
Após a renúncia do autor quanto ao prazo recursal (ID 184211656) e em observância à decisão de ID 176762524, foi determinada a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maricá/RJ, conforme despacho de ID 184273824.
Em ID 184478100, foi certificado que não é possível o encaminhamento dos autos para uma das Vara Cíveis da Comarca de Maricá/RJ, haja vista que o Sistema Eletrônico-PJe entre os dois Tribunais (TJDFT e TJRJ) não são interligados.
De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Portaria Conjunta n.º 53/2014 do TJDFT “Distribuído recurso ou ação no sistema PJe, havendo decisão reconhecendo a incompetência material e se o órgão colegiado ou o juízo reputado como vara competente ainda não estiver integrado ao PJe, a respectiva secretaria intimará a parte, por determinação judicial ou de ofício, para formar os autos em 15 dias, juntando os documentos originais e promovendo a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Portaria Conjunta 28 de 17 de abril de 2017).
I – Recebidos os documentos, a secretaria do órgão declinante promoverá a autuação do feito em cinco dias e encaminhará para redistribuição. (Incluída pela Portaria Conjunta 63 de 1º de agosto de 2017).” Desse modo, ante a incompatibilidade entre os sistemas PJE do TJDFT e TJRJ e a previsão da Portaria Conjunta n.º 53/2014, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o interesse em distribuir a ação diretamente no TJRJ ou formar os autos neste Juízo com a posterior autuação do feito pelo CJU e encaminhamento para redistribuição para uma das Vara Cíveis da Comarca de Maricá/RJ.
O silêncio será interpretado como interesse na distribuição autônoma pela parte autora e os autos serão arquivados de imediato.
Na hipótese de o autor manifestar pela formação dos autos neste Juízo, proceda-se a autuação do feito e encaminhamento para redistribuição por malote digital para uma das Vara Cíveis da Comarca de Maricá/RJ, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 5º, § 6º, inciso I, da Portaria Conjunta n.º 53/2014 do TJDFT.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Não havendo manifestação ou em caso de a parte autora manifestar pela distribuição autônoma da ação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso da manifestação do autor pela formação dos autos neste Juízo, proceda-se a autuação do feito e encaminhamento para redistribuição por malote digital para uma das Vara Cíveis da Comarca de Maricá/RJ, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 5º, § 6º, inciso I, da Portaria Conjunta n.º 53/2014 do TJDFT.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
24/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:28
Declarada incompetência
-
28/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711332-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE MARICA DECISÃO I.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por TS CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A contra DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é tem sede no DF e presta serviços de informática, tecnologia e suporte técnico.
Afirma que presta serviços em outras Unidades da Federação, para diversos entes políticos, entre eles o Município de Maricá - RJ.
Afirma que recolhe no DF valores a título de ISSQN, mediante o pagamento da alíquota de 2% sobre o valor do serviço.
Todavia, o Município de Maricá - RJ, tomador do serviço, também retém 2%, por considerar que é o titular e sujeito ativo do tributo.
Afirma que está a suportar dupla tributação.
Como está submetida à tributação de dois entes diversos, para evitar a dupla tributação, pretende, em caráter liminar, que o Município de Maricá - RJ, se abstenha de reter valores a título de ISSQN.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial e da liminar.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a parte autora cumula vários pedidos, como a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o Município de Maricá - RJ, a condenação deste à restituição de valores retidos a título de ISSQN e, alternativamente, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o Distrito Federal, com a condenação deste à restituição de valores pagos por ocasião da prestação dos serviços.
No caso, a parte autora associa questões jurídicas que devem ser dissociadas.
Em primeiro lugar, não há pedido de consignação de valores, nos termos do artigo 164 do CTN, mas apenas autorização para depósito.
Na consignação em pagamento não há necessidade de autorização.
Diante de uma das hipóteses do artigo 164 do CTN, a importância do crédito tributário é consignada.
A situação narrada pela autora, em tese, se amolda ao disposto no inciso III do artigo 164, ou seja, exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico relativo ao mesmo fato gerador. É o que ocorre no caso, onde Distrito Federal e o Município de Maricá - RJ pretende o mesmo tributo, baseado em idêntico fato gerador.
Ocorre que, ao mesmo tempo em que pede autorização para depósito judicial, o que não se confunde com a consignação, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com um dos referidos entes, de forma alternativa.
Ora, a pretensão da parte autora é confusa e contraditória, pois a consignação de crédito tributário visa justamente a extinção do crédito, com a conversão do depósito em renda, assim que for definido o sujeito ativo do tributo e, por isso, não haveria motivo para declarar a inexistência de relação jurídica tributária com qualquer das pessoas de direito público.
Tal situação seria consequência natural da consignação baseada no inciso III do artigo 164 do CTN.
Na consignação em pagamento, o contribuinte deposita o valor que considera devido e não o exigido, razão pela qual a conversão de depósito em renda depende da procedência da consignação.
Portanto, a extinção do crédito depende da procedência.
No caso, não há efetivamente consignação, mas apenas e tão somente pedido de autorização para depósito judicial, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Como não há consignação, caberia ao autor optar entre aquele ente que considera o legítimo sujeito ativo e requerer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação ao outro.
Neste sentido, se considerar que o sujeito ativo é o DF, a ação deve ser direcionada apenas contra o Município de Maricá - RJ.
Em caso contrário, apenas contra o DF.
O fato é que a forma como os pedidos foram formulados tornou a pretensão extremamente confusa, pois não houve consignação de valores para gerar disputa entre entes distintos (não há que se cogitar em mero depósito judicial para suspender exigibilidade, quando um dos entes é legitimado - ou se consigna ou se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação a qualquer deles) e não houve direcionamento em relação ao ente que o autor considera como o sujeito ativo do tributo.
Portanto, registro que não há pretensão consignatória.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido de depósito judicial, porque não há base jurídica para a suspensão do crédito tributário.
O ISSQN é devido, em razão da atividade da autora.
A questão é apenas definir qual é o ente público legitimado a exigir tal tributo.
Aquele que é o sujeito ativo, não pode ter a exigibilidade suspensa.
No pedido liminar para impedir que o Município de Maricá - RJ se abstenha de reter valores a título de ISSQN, fica evidenciado que a parte autora considera que o Distrito Federal é o sujeito ativo legitimado ao referido tributo.
Neste sentido, a pretensão do autor deve ser direcionada apenas e tão somente contra o Município de Maricá - RJ, não contra o DF.
O ISSQN é tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal tributo é disciplinado pela LC n.º 116/2003 e tem como fato gerador a prestação de serviços que consta em lista.
O serviço prestado pela autora consta nos itens 1.06 e 1.07 da lista anexa á referida legislação.
De acordo com o artigo 3º da referida legislação, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, com as exceções legais, quando será devido no estabelecimento do tomador.
A autora é estabelecida no Distrito Federal.
De acordo com o artigo 4º da LC 116/2003, considera-se estabelecimento do prestador o local onde desenvolve a atividade de prestar serviços.
Portanto, a considerar a referida legislação, bem como as leis do DF e do Município de Maricá - RJ, o imposto é devido local do estabelecimento do prestador, no caso, o DF.
A princípio, não há causa jurídica para que o Município de Maricá - RJ retenha o referido tributo em razão de serviços, onde o prestador tem domicílio no DF.
Portanto, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito para o fim de impedir o referido Município a reter este tributo, que é pago para o DF.
Por outro lado, não há dúvida de que há urgência, pois o autor está sendo submetido a bitributação, o que gera prejuízos econômicos.
Em razão desta situação jurídica, DEFIRO a liminar para determinar que o Município de Maricá - RJ, se abstenha de reter valores relativos a ISSQN, relativos aos contratos e serviços prestados pela autora ao Município, sob pena de multa de R$ 50.000,00, por cada retenção indevida.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer legitimidade para a permanência do DF no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o próprio autor o reconhece como o sujeito ativo do tributo.
Cabe ao autor direcionar o pedido apenas contra o ente que considera não ter direito ao tributo, para a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, não a quem considera legitimado.
Por isso, antes de determinar a citação dos réus, deverá o autor justificar a legitimidade do DF para figurar no polo passivo, de forma objetiva, em razão da liminar direcionada ao Município de Maricá - RJ e da ausência de pretensão consignatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se o Município de Maricá - RJ para cumprimento.
Após a emenda e esclarecimentos, voltem conclusos para análise da legitimidade do DF para integrar o polo passivo da relação processual.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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