TJDFT - 0734589-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor total depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 231725784), para conta de titularidade de Confederação das Uniões Brasileiras da Igreja Adventista do Sétimo Dia, CNPJ/PIX: 33.***.***/0001-76 , no Banco Santander, Ag: 0082, C/C: 13002988-1.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 225987534 precluiu em 18/03/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$10.000,00, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC..
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:56:50.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:48
Outras decisões
-
11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:51
Outras decisões
-
19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar sobre eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso seja impossível o cumprimento da obrigação de fazer, a exequente manifestou interesse.
No entanto, compulsando os autos verifico que até o momento não restou comprovada a inequívoca impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois, apesar de insistir no argumento de ter ocorrido a exclusão permanente da conta @feliz7play no "Instagram", a executada não comprovou suas alegações.
Desse modo, antes de decidir pela conversão da obrigação em perdas e danos, intime-se o devedor a comprovar a impossibilidade de reativação da conta @feliz7play no "Instagram".
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Outras decisões
-
12/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Ciente do ofício retro, o qual informa o não conhecimento do AGI interposto pela parte executada.
No mais, prossiga-se nos termos anteriores.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 208633174, determino o cumprimento da decisão anterior por AR.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:01
Outras decisões
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIAMÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA Intime-se a parte executada, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como intimação pessoal, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na @feliz7play e @feliz7play.pt no “Instagram”, sob pena de multa.
Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer imposta, intime-se a parte para pagamento do montante relativo à multa anteriormente imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 20.000,00.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Outras decisões
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o petição retro, aguarde-se a informação acerca do julgamento do pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pela parte executada, tendo em vista o pedido liminar (ID 206198058).
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
15/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:30
Outras decisões
-
02/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando a certidão de ID 204496107, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:29:46. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 200100623.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Ainda, diferentemente do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer obscuridade ou omissão capaz de fundamentar os embargos apresentados.
Isto é, a decisão de ID 200100623, em face da qual a embargante se insurge, não deixa qualquer dúvida quanto ao seu teor.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:06
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:39
Outras decisões
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13/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 194327880.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 194327880 para cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:56
Outras decisões
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14/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da manifestação da parte executada, considerando que ela foi regularmente citada/intimada da decisão de ID 169386839, via sistema, conforme tela abaixo colacionada: Portanto, não há que se falar em nulidade.
Advirto a parte executada que, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação/intimação deveria ser considerada realizada no dia em que ela efetuasse a consulta eletrônica da decisão com força de mandado, e que, não tendo sido realizada consulta dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, a citação/intimação foi considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 dias estabelecido para consulta.
No mais, aguarde-se por 15 dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente no reestabelecimento das contas @feliz7play e @feliz7play.pt no “Instagram”.
Por ora, publique-se apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:45
Outras decisões
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23/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para satisfação de obrigação de fazer, formulado por CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 100,00.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na @feliz7play e @feliz7play.pt no “Instagram”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Expeça-se aviso de recebimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:50
Outras decisões
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18/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734589-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONFED UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas no processo.
A autora aduz que utiliza a plataforma “Instagram” para auxílio na propagação de sua doutrina religiosa.
Afirma que utiliza seu perfil no “Instagram” - @feliz7play (https://www.instagram.com/feliz7play/) - foi desativado em razão de suposta violação às diretrizes da plataforma.
Assevera que, em razão do bloqueio, criou novo perfil para divulgação de sua doutrina religiosa - (@feliz7play.pt (https://www.instagram.com/feliz7play.pt/), que também foi bloqueado pelo “Instagram”.
Afirma, no entanto, que sua conta sofreu restrições, sem qualquer aviso prévio ou explicação, por parte do grupo “Instagram”, com a imposição de bloqueio de determinadas funções, causando limitação a utilização do serviço.
No mérito, a autora pretende que a ré promova o restabelecimento das contas @feliz7play e @feliz7play.pt no “Instagram”.
A decisão de ID 169386839 deferiu a tutela postulada pela ré e determinou a citação da ré.
A ré, devidamente citada (ID 170941036), não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado embargos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, regularmente citada e advertida, não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta pela inércia, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Compete à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373 do CPC ), o que não ocorreu nos autos, ante a revelia da ré.
Por outro lado, os fatos alegados pela autora são passíveis de reconhecimento em juízo, considerando que mensagem de suspensão da conta não descreve de modo preciso o motivo que ensejou a restrição dos perfis.
Sobre a questão, destaco que embora seja possível o provedor aplicações de internet promover o bloqueio de conteúdo gerado na internet, é necessário que o motivo da indisponibilização seja comunicada ao usuário.
Neste sentido, transcrevo o artigo 20 da Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), in verbis: "Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário." Saliento, ainda, que a comunicação deve ser precisa, bem como como deve ser comprovada a causa que ensejou a indisponibilização.
Neste sentido, segue trecho de acórdão do TJDFT: "Violação aos termos de uso.
Ausência de clareza nas informações.
Obrigação de fazer.
A Lei 12.965/2014, garante (art. 7º): "XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet", o que inclui os atos de exclusão ou remoção de conteúdo.
O réu afirma, singelamente, que o motivo do bloqueio foi a divulgação de spam, fato que contraria a política de uso, porém não demonstrou a ocorrência de tal prática, nem informou ao usuário sobre essa justificativa.
Caracterizado, pois, o abuso de direito que autoriza o restabelecimento do perfil, como determinado na sentença" (Acórdão 1734612, 07009708120238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar que comunicou adequadamente a a autora acerca dos motivos da indisponibilização, o pedido deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida na inicial, bem como julgo procedente o pedido da parte autora, para determinar que a ré promova o restabelecimento das contas @feliz7play e @feliz7play.pt no “Instagram”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada perfil, sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessária.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Decretada a revelia
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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