TJDFT - 0726584-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 09:02
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726584-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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08/07/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0726584-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria (ID. 57907625), sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF (ID. 54227472).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2024 17:08
Negado seguimento ao recurso
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28/05/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
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28/05/2024 17:08
Recurso especial admitido
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27/05/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e provido
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10/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0726584-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecesse 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 51775029): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
APLICABILIDADE DO IPCA-E SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018) (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2.
Na hipótese sub examine, a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do decisum que extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de que o título executivo não possuía liquidez, exigindo-se a sua liquidação prévia. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 4.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 4.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 5.
No presente caso, todavia, o trânsito em julgado da Ação Coletiva se deu anteriormente à Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não é possível fixar o IPCA-E como índice de correção monetária no presente caso, sob pena de violação ao Tema nº 733 de Repercussão Geral e ofensa à coisa julgada. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial n. 1.112.746/DF – Tema 176), que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 7.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela SELIC a partir de 09/12/2021, a qual deverá incidir sobre o montante consolidado da dívida até novembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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15/03/2024 14:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
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15/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726584-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726584-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:15
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:26
Juntada de pauta de julgamento
-
23/10/2023 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
APLICABILIDADE DO IPCA-E SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018) (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2.
Na hipótese sub examine, a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do decisum que extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de que o título executivo não possuía liquidez, exigindo-se a sua liquidação prévia. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 4.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 4.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 5.
No presente caso, todavia, o trânsito em julgado da Ação Coletiva se deu anteriormente à Decisão do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não é possível fixar o IPCA-E como índice de correção monetária no presente caso, sob pena de violação ao Tema nº 733 de Repercussão Geral e ofensa à coisa julgada. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial n. 1.112.746/DF – Tema 176), que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 7.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela SELIC a partir de 09/12/2021, a qual deverá incidir sobre o montante consolidado da dívida até novembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/07/2023 07:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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