TJDFT - 0739949-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A parte agravante sustenta omissão no acórdão, que não teria se manifestado sobre os pedidos de intimação do embargado para indicar bens à penhora e de expedição de carta precatória à Comarca de Mauá/SP. 2.
Constato a existência de omissão pois acórdão não contemplou os pedidos III e IV da petição inicial ID 51518972. 3.
Analisando atentamente os autos de origem, verifica-se que na petição ID 168578483, o embargante requereu, além da expedição de ofícios às empresas de “exchange” para pesquisa e bloqueio de créditos, valores, criptoativos e outros ativos digitais, a intimação do executado para indicar bens à penhora e a expedição de carta precatória à Comarca de Mauá/SP para penhora de bens do devedor.
Assim, não restou configura da supressão de instância. 4.
Quanto ao pedido de expedição de carta precatória para outro Estado da Federação, a fim de penhorar bens móveis na residência do executado, o Código de Processo Civil elenca os bens móveis em geral como bens passíveis de penhora (art. 835, inciso VI). 5.
No caso, considerando que, em pesquisas nos sistemas disponíveis não foram localizados bens do devedor, o pedido de expedição de carta precatória para tentativa de localizar bens móveis passíveis de penhora se mostra plausível. 6.
Cabível o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, uma vez que autorizado legalmente, a teor do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Todavia, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente se mostra possível quando restar demonstrada omissão dolosa por parte do devedor, em respeito ao dever de cooperação processual e à razoabilidade. 7.
Conheço e ACOLHO os embargos declaratórios para enfrentar a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes para deferir os pedidos de intimação do devedor para indicar bens à penhora e expedição de carta precatória para o domicílio do devedor, a fim de localizar bens passíveis de penhora. -
04/04/2025 08:09
Conhecido o recurso de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDOS DIRIGIDOS DIRETAMENTE A CORTE REVISORA.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A parte autora-agravante sustenta omissão no acórdão, que não teria se manifestado sobre os pedidos de intimação do embargado para indicar bens à penhora e de expedição de carta precatória à Comarca de Mauá/SP. 2.
Constato a existência de omissão pois acórdão não contemplou os pedidos III e IV da petição inicial ID 51518972. 3.
Analisando atentamente os autos de origem, a petição ID 197914823 requereu apenas a expedição de ofícios às empresas de “exchange” para pesquisa e bloqueio de créditos, valores, criptoativos e outros ativos digitais.
A decisão impugnada indeferiu os pedidos e foi agravada. 4.
O efeito devolutivo devolve a matéria controvertida ao Colegiado, oriunda de julgamento anterior, retardando o efeito preclusivo da coisa julgada.
No plano vertical, o efeito devolutivo delimita o conteúdo do que é submetido, por força do recurso, ao julgamento do órgão em segunda instância, ao passo que o efeito horizontal se configura na extensão do que se pretende ver examinado.
Além disso, ressalto que o órgão julgador em segunda instância está limitado aos capítulos impugnados, cuja transgressão significa violação da regra do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1.002, CPC). 5.
Por supressão de instância, entende-se a situação na qual a corte recursal analisa determinada matéria em primeiro lugar, sem que tenha sido enfrentada pelo juízo originário.
Como regra, o órgão revisor não pode conhecer de matéria não analisada na instância originária, pois ainda que afastado o duplo grau de jurisdição, incide na hipótese as regras referentes ao juízo natural, que não pode ser suprimido, sendo impossível aplicar aos casos de agravo de instrumento a teoria da causa madura. 6.
Conheço e ACOLHO os embargos declaratórios para enfrentar a omissão no tocante à apreciação dos pedidos de intimação da parte executada para indicar bens à penhora e de expedição de carta precatória.
NÃO CONHEÇO dos pedidos, pois dirigidos diretamente à instância recursal, de modo que a sua apreciação significa inescapável supressão de instância. -
22/08/2024 18:28
Conhecido o recurso de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:29
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:20
Outras Decisões
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07/04/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0739949-18.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS EMBARGADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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21/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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21/03/2024 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
FINTECHS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. 1.
A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e a Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG – não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte que, inerte, pretende valer-se das diligências almejadas com o objetivo de pesquisa de bens e direitos pertencentes à parte obrigada. 2.
A expedição de ofícios às entidades indicadas não se destina à busca de patrimônio da parte executada, ressoando impassível a ilação de que a busca e conseguinte decretação de indisponibilidade de bens do executado por essas vias traduz medida carente de lastro, não afigurando-se possível, precipuamente porque o agravante sequer identificara ou apontara a efetividade das medidas que postulara. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil, as fintechs constituem empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios, que atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
A tecnologia não se destina, nem está voltada a funcionar como agente auxiliar na pesquisa de bens pertencentes aos executados no âmbito judicial por simples suposição de que há bens da parte executada a serem constritos. 4.
O indeferimento das medidas postuladas, por falta de sustentação legal e em razão de o almejado ter caminhos apropriados para a obtenção do resultado esperado, não encerra nem legitima que seja aventado que o juiz do executivo esteja criando obstáculos ao desenvolvimento do executivo e alcance do seu objetivo.
O trânsito processual é governado pelo legislado em compasso com o devido processo legal, tornando inviável a ultimação de quaisquer medidas ou diligências sem respaldo normativo ou de eficácia inexistente 5.
Recurso conhecido e não provido. -
07/03/2024 18:25
Conhecido o recurso de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 20:19
Juntada de pauta de julgamento
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06/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2024 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0739949-18.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS AGRAVADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto por VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS contra a r. decisão (ID 169337146 – autos de origem) proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante – DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003354-72.2016.8.07.0011 ajuizado contra ANDRÉ RINALDINI ANTUNES, ora agravado, indeferiu pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e às Fintechs com a finalidade de encontrar bens do executado, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora, apontando ser ônus do autor de diligenciar no sentido de encontrar bens e não somente solicitar expedição de ofícios de forma genérica, por entender inexistir efetividade na medida ou por sua eficácia reduzida e ainda acarretar sobrecarga do serviço de expedição da Vara.
Em suas razões (ID 51518972, págs. 1-49), após relatar todo o imbróglio de ter sido o agravado condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sentença transitada em julgado em 07/07/2022 (conforme certidão de ID 132786732) e porquanto infrutíferas as tentativas deferidas de pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e Sistema SNIPER, requereu, visando dar prosseguimento à execução, a expedição de ofícios à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização; à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; e expedição de ofícios às empresas denominadas Fintechs, conforme listagem, com intimação do agravado para indicar bens à penhora, expedição de carta precatória para penhora de bens móveis porventura encontrados no interior da residência do agravado; porém, foram indeferidas todas as diligências requeridas por meio da decisão agravada com fundamento equivocado, sem observar o princípio da efetividade e a possibilidade, o cabimento e a necessidade da expedição de ofícios na forma pretendida, ressaltando a necessidade da intervenção do Poder Judiciário em razão de informações patrimoniais sigilosas, à luz do disposto nos artigos 4º, 6º, 8º, 139, IV e 797, do CPC, citando julgados que entende amparar o seu pleito na busca da satisfação do credor, objeto da execução/do cumprimento de sentença.
Ressalta ser cabível a intimação do agravado para apresentar bens à penhora sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, expedindo-se carta precatória para penhora de bens que forem encontrados no interior da residência do devedor, tendo pretendido o auxílio do Estado na já que possui a faculdade de indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, na forma do art. 798, II, “c”, do CPC, prestigiando a máxima eficiência da execução e ainda o dever de cooperação, permitindo-se a penhora dos bens de elevado valor, supérfluos ou que existam em duplicidade, citando julgados em seu favor.
Pontua ainda que se verifica um cenário de possível ocultação patrimonial e desvio de bens com o intuito de fraudar seus credores à luz das declarações de IR junto à Receita Federal, de 2020 e 2021, nada apresentando de recursos, apesar de o agravado possuir diversas empresas na qual atua como único sócio, empresa individual em situação ativa, omitindo informações na declaração do imposto de renda.
Aduzindo presentes e demonstrados os requisitos autorizativos hábeis à concessão da tutela antecipada em sede recursal, à luz do art. 300, do CPC, diante do caráter alimentar da dívida perseguida, requer a expedição de ofícios à CNSEG, à SUSEP e às empresas denominadas Fintechs constantes da listagem indicada, com intimação do agravado para indicar bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, além de expedição de carta precatória para penhora de bens móveis que forem encontrados no interior da residência do agravado, mediante busca por Oficial de Justiça, apurando a existência de bens de valor elevado ou suntuosos, supérfluos ou em duplicidade, o que pede seja confirmado no julgamento do mérito recursal.
Preparo devidamente realizado ao ID 51518979. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Destaca-se que a questão objeto do presente recurso consiste em estabelecer a possibilidade de se expedir ofício aos órgãos pertinentes para obtenção de informações acerca da existência de bens do executado, bem como sua intimação do para indicar bens à penhora, tendo sido restringida a medida pleiteada sob alegação de inexistir efetividade na medida ou por sua eficácia reduzida e ainda acarretar sobrecarga do serviço de expedição da Vara.
O exame preliminar revela que a pretensão liminar buscada pela sociedade agravante atende aos aludidos pressupostos.
Sabe-se que o princípio da cooperação disposto no art. 6º do Código de Processo Civil não prevê que o credor possa permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade do devedor, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados.
No caso dos autos, a agravante busca receber valores provenientes de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao VPBG no valor atualizado de R$757.645,03 (setecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e cinco mil e três centavos) (ID 146444856).
Da consulta dos andamentos processuais, nota-se que a agravante tem envidado esforços para o recebimento do seu crédito, sem êxito.
Nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, em obediência aos artigos 4º, 6º e 789, do CPC, respeitado o disposto no art. 805 “caput” e parágrafo único, do CPC c/c art. 5º LXXVIII da CF/88, além do art. 797 e 805, parágrafo único, tenho por demonstrada a probabilidade do direito substancial invocado a amparar a pretensão liminar em sede de cumprimento de sentença.
Ainda que o d. juízo a quo tenha contribuído na coadjuvação processual para o êxito da satisfação do crédito do agravante ao deferir pesquisas eletrônicas, as diligências foram infrutíferas.
Nesse sentido, uma vez que as várias diligências ocorridas restaram infrutíferas, no sentido de encontrar bens ou recursos do devedor, ora agravado, para satisfazer o débito reconhecido, demonstrando o interesse efetivo pela busca de bens e o atendimento pelo ora agravante do seu ônus processual dos artigos 797 e 771, do CPC, não sendo viabilizada a medida de outra forma, há de ser prestigiada a nova incursão visando a satisfação do débito, uma vez que representa, efetivamente, a atuação diligente do exequente na busca de informações acerca de bens do devedor, passíveis de penhora.
O novo Codex processual civil apresenta como NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL as seguintes: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O art. 835, do CPC, estabelece um rol preferencial de bens passíveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Tal medida viabilizará o prosseguimento da execução buscando-se a satisfação do débito com o pagamento, ainda que de forma parcial, do montante devido/reconhecido, mesmo que em parcelas adequadas e razoáveis, se for o caso, sob o amparo do art. 139, IV, do CPC.
Ademais, de forma alguma sinaliza para afronta à dignidade da pessoa humana, primando, nesse caso, em harmonia, ao prestígio da sua ponderação com a efetividade da pretensão executória, na forma prevista pelos artigos supracitados.
Ressalte-se, porquanto aplicável ao caso em exame, o já reconhecido pelo Acórdão 768302, da lavra da Desembargadora ANA CANTARINO: (...) No processo de execução não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente.
O Processo de Execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-fé das relações jurídicas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Dessa forma, a pretensão também encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Sobre o tema, ressalta-se o entendimento desta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
A análise da razoabilidade dos pedidos formulados pelo exequente deve ser realizada observando-se o contexto fático apresentado.
Na hipótese, foram realizadas consultas aos sistemas SisbaJud, RenaJud e eRIDF, sem localização de bens passíveis de constrição. 3.
Esta e.
Turma já decidiu que "a expedição de ofício para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor dos executados, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores.
A eventual penhora deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância das regras da impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil." (Acórdão 1602325, 07178525820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1652342, AI nº 07332201020228070000, Des.
Rel.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07.12.2022 – grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS FRUSTRADAS NO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA.
ESGOTAMENTO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
CONSULTA À SUSEP.
MEDIDA SUBSIDIÁRIA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por se tratar de medida de caráter residual, o deferimento de consulta à SUSEP pressupõe a demonstração pelo Exequente de que, apesar de ter realizado as medidas típicas cabíveis para a localização de bens do Executado, não obteve êxito em encontrá-los. 2.
Embora seja obrigação do credor a indicação de bens para a satisfação do crédito, a grande dificuldade encontrada para a obtenção de informações patrimoniais do devedor sem ordem judicial impõe a colaboração do Magistrado quando a medida requerida é adequada, razoável e tem por fim dar efetividade ao processo. 3.
Nesse cenário, não havendo sucesso nas pesquisas disponibilizadas, via sistema, ao magistrado, cabível a diligência pleiteada, no caso a expedição de ofício à SUSEP, para a localização de bens passíveis de adimplir a dívida executada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654606, AI nº 07313598620228070000, Des.
Rel.: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24.01.2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CNSEG.
PREVIC.
SUSEP.
BM&F BOVESPA.
CETIP.
BACEN.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A expedição de ofícios para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, a BM&F BOVESPA, a CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados e o Banco Central do Brasil, requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor dos executados, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores.
A eventual penhora deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância das regras da impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1670340, AI nº 07394662220228070000, Des.
Rel.: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01.03.2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP- SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS.
POSSIBILIDADE.
MEIOS EXECUTIVOS INFRUTÍFEROS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, o exequente tentou satisfazer o crédito por através de inúmeros meios executivos, restando todas as diligências infrutíferas, assim como se verifica a ausência de esforços por parte da executada em satisfazer o débito. 2.
Será admitida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1741753, AI nº 07146357020238070000, Des.
Rel.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09.08.2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC.
FINTECHS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - As Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços financeiros via plataforma eletrônica, cujos benefícios são o acesso mais facilitado e sem burocracia e o custo mais moderado dos serviços.
Podem ser de dois tipos: Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP) e são regulamentadas pelas Resoluções n. 4.656 e 4.657 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Embora gerenciem ativos financeiros, nem todas as Fintechs se encontram na base de dados do sistema BACENJUD, sendo que a plataforma SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD e permitirá a realização de pesquisa mais ampla de ativos financeiros dos devedores, ainda está em fase de implantação. 2 - De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Incumbe, pois, ao Poder Judiciário adotar medidas que visem ao restabelecimento da tranquilidade social, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos e ferramentas que lhe são disponibilizados. 3 - Segundo a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, é indispensável a prova do esgotamento dos meios disponíveis ao credor para localização do devedor, antes que o aparato Judiciário seja utilizado como mecanismo para tal finalidade. 4 - Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do Exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, impossibilitando, assim, o pagamento da obrigação encartada no título executivo extrajudicial, bem como que o acesso aos dados disponíveis nas Fintechs depende da intervenção do Poder Judiciário, o deferimento do pedido de expedição de ofícios às referidas empresas atende ao disposto no art. 139, IV, do CPC e aos princípios da cooperação e da efetividade da execução.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1320298, Agravo de Instrumento nº 07218137520208070000, Des.
Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, j.: 24.02.2021 – grifos acrescidos) De fato, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, tal medida viabilizará o prosseguimento da execução buscando-se a satisfação do débito com o pagamento, ainda que de forma parcial, do montante devido/reconhecido, em parcelas adequadas e razoáveis.
Por conseguinte, destaca-se, no caso dos autos, a presença do risco de dano irreparável, uma vez que, à luz dos fatos e documentos apurados, sinalizando para possível ocultação/desvio de bens/patrimônio, possibilidade de fraude, apesar dos vínculos jurídicos empresariais/comerciais observados em relação ao agravado.
Ademais, caso não concedida a liminar ora pretendida, terá seu processo arquivado, na forma exposta na parte final da decisão recorrida.
Assim, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar sejam expedidos os ofícios requeridos, à CNSEG, à SUSEP, às Fintechs constantes na listagem de ID 168578486, bem como viabilizada a penhora de bens de elevado valor, supérfluos ou em duplicidade até que seja apreciado o mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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