TJDFT - 0730772-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:37
Outras decisões
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/10/2024 06:35
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento Indevido (7714) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730772-61.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI Decisão Interlocutória Diante da inércia do exequente, a execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:02
Juntada de consulta sisbajud
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:38
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730772-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em que a instituição financeira autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 7.176,52 (sete mil, cento e setenta e seis reais, cinquenta e dois reais).
Narra o Banco Santander que no dia 15.03.2021 houve uma operação irregular na conta corrente de sua cliente SAUDE SIM, sendo por isso transferida para a conta bancária da ré o valor de R$ 318.950,00.
Após procedimentos, internos, o banco ressarciu sua cliente integralmente e procedeu à tentativa de reverter a operação, o que conseguiu parcialmente.
Recuperou o valor de R$ 313.493,92, remanescendo a quantia de R$ 5.456,08.
As tentativas administrativas posteriores de reaver o saldo restante não foram frutíferas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citação, ID 164575683.
Transcorrido o prazo para a defesa sem manifestação do réu, foi decretada a revelia, conforme decisão ID 167226338.
A dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da empresa ré em restituir valor que recebeu indevidamente em sua conta corrente em razão de operação fraudulenta.
O valor de R$ 318.950,00 creditado na conta bancária da ré está demonstrado tanto pelo extrato bancário ID 135457297 – pag. 4, quanto pelo comprovante de pagamento PIX, ID 135457297 – pag. 5.
A instituição bancária afirma que recuperou o montante de R$ 313.493,92, restando a quantia de R$ 5.456,08 a ser retomada.
Citada, a empresa ré não apresentou defesa, presumindo-se, portanto, serem verdadeiros os fatos alegados.
No cálculo do débito (ID 133929042), veem-se somados ao principal apenas correção monetária e juros de mora, conforme previsão legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 7.176,52 (sete mil, cento e setenta e seis reais, cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 133929042, quantia sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros remuneratórios de 1% a.m, a partir da data da última atualização do débito (06/2022 – id 133929042).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DOM PHILIPP TRANSPORTES EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:44
Outras decisões
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:41
Outras decisões
-
23/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:00
Outras decisões
-
29/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:13
Outras decisões
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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