TJDFT - 0708053-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:21
Outras decisões
-
26/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Outras decisões
-
28/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 08:53
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708053-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 181603385, Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, destacando que a Taxa SELIC não pode ser calculada sobre o montante total do débito até a vigência da EC 113/2021.
A parte exequente apresentou se manifestou em ID 180270831. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese a discordância do Distrito Federal, a Taxa SELIC deve ser aplicada sobre todo o montante calculado até 08 de dezembro de 2021, o que inclui os juros, conforme jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a tese do Distrito Federal não merece prosperar. À vista do exposto, DECLARO em conformidade com os valores pretendidos os precatórios já expedidos de IDs 153046474 e 153046535.
Arquivem os autos provisoriamente.
Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:50:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:35
Outras decisões
-
22/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
18/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708053-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada pelo DF aos cálculos em ID 173230649, com prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:53:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:59
Outras decisões
-
27/09/2023 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 03:51
Recebidos os autos
-
21/12/2022 03:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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